Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3219708/MG (2026/0119695-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: SERGIO GUIMARAES
ADVOGADOS: ANDREY JEFTHE RIBEIRO SANTOS - MG152859
DANIEL JARDIM ANTUNES VIEIRA - MG148987
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 236/237): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO DE EPI EFICAZ NO PPP. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO PELO EPI. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PRESUNÇÃO DE INEFICÁCIA DO EPI. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A aposentadoria especial devida ao segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção que, cumprido o período de carência exigido, comprovar o exercício de atividade, por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 2. No caso dos autos, o Apelado exerceu, por mais de 25 anos, atividades como Leiturista e Eletricista de Redes de Energia Elétrica, sempre exposto ao agente nocivo eletricidade, em tensão superior a 250 volts. 3. A simples menção de utilização de “EPI eficaz” no bojo do PPP não é, por si só, suficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial do segurado, fazendo-se necessária a comprovação da aptidão de absoluta neutralização da nocividade do agente agressivo pelo EPI, conforme os elementos fáticos de cada caso. 4. Revela-se mais consentâneo com as regras de direito processual a atribuição ao autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito ao reconhecimento à aposentadoria especial (art. 373, I, CPC), de sorte que, na conjuntura em que o PPP apresentado informa, nos campos 15.7 a 15.9, que o EPI é eficaz, caberá ao segurado comprovar que o noticiado equipamento de proteção, no caso concreto, é incapaz de neutralizar totalmente a nocividade do agente ao qual esteve exposto. 5. Situação diversa se revela na conjuntura em que o PPP informa a ineficácia do EPI, hipótese em que ao Instituto Nacional do Seguro Social será atribuído o ônus de comprovar sua real eficácia, suportando a carga de uma decisão contrária a seus interesses se desse encargo não se desincumbir. 6. A informação “EPI eficaz” no PPP deve ser desconsiderada, sem qualquer necessidade de produção de provas em sentido contrário, nas situações de exposição do segurado aos agentes nocivos ruído, biológico, reconhecidamente cancerígenos (a exemplo: óleos minerais, asbesto, benzeno) e periculosos (como eletricidade e atividade de vigilante, hpóteses em que notória a incapacidade de neutralização pelo equipamento de proteção. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, conquanto a presunção absoluta de especialidade para o agente eletricidade superior a 250 volts tenha se encerrado com a edição do Decreto n. 2.172/97, estando devidamente demonstrado por outros meios probantes que o segurado exerceu atividade submetido a esse agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade (REsp n. 1.306.113/SC). 8. No caso do agente nocivo eletricidade, é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para a caracterização da especialidade do labor, dada a impossibilidade de se ilidir a presença constante do risco potencial de morte ou dano à integridade física ainda em curto tempo de exposição. 9. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.759.098/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". 10. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 664.335), “a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”. 11. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção de: (i) correção monetária para benefícios assistenciais que, a partir de julho de 2009, passou a observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E; (ii) correção monetária de benefícios previdenciários que, a partir da Lei nº 11.430/06, passou a ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e (iii) correção monetária e compensação de mora a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que deverão ser feitas pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. 12. Honorários majorados em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ. 13. Sentença mantida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 303/311). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que: I) o acórdão recorrido é omisso quanto à "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (fl. 329); II) "a nocividade está ligada ao conceito de insalubridade. As atividades insalubres são aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por outro lado, a periculosidade, que não possui qualquer relação com o rol de agentes nocivos à saúde, consiste na realização de atividade que tem o potencial de gerar um risco acidental de morte." (fls. 330); III) "o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância." (fl. 333); IV) "Exige-se, portanto, que o exercício da atividade acarrete um desgaste à saúde do trabalhador. A nocividade do agente leva a um desgaste à saúde do trabalhador, enquanto o risco, não. O fato de trabalhar exposto a eletricidade por vinte e cinco anos não diminui a capacidade laborativa de forma gradual por si só. O que existe é uma probabilidade de acidente laboral, cuja consequência previdenciária será a cobertura do evento por outras espécies de benefícios previdenciários: aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, auxílio-acidente por acidente do trabalho e, na hipótese de óbito do segurado, pensão por morte por acidente do trabalho" (fl. 335); e V) "com base nos arts. 1.030, III e 1.037, II do CPC, requer-se o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal ", no Tema 1.209 (fl. 329). É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta êxito. Com efeito, o plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1.368.225 RG (Tema 1.209) reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema". O acórdão recebeu a ementa que se segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe 26/04/2022) Embora o recorrente aponte decisões posteriores do STF e do STJ em apoio ao argumento de que a determinação supra alcançaria também processos de outras categorias funcionais (nesse sentido o RE 1.531.514 RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 05/02/2025), uma breve pesquisa na base de julgados da Excelsa Corte permite encontrar precedentes na linha oposta, nos quais os e. relatores rejeitam a extensão da suspensão dos feitos a casos que não aqueles especificamente delimitados na repercussão geral, a saber, a atividade de vigilante. Confira-se: Deve-se registrar que o Tema 1209 da repercussão geral, invocado pelo recorrente, trata do "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", matéria diversa da decidida nesta lide, conforme anotado na decisão de admissibilidade do recurso. No mesmo sentido, confiram-se: RE 1.525.275, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Dje de 10/12/2024; ARE 1.522.635, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 12/11/2024; e RE 1.462.090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dje de 21/3/2024. (RE 1.550.756/CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 22/05/2025) De minha parte, entendo mais acertada esta última orientação pois, à míngua de determinação expressa, a ordem para suspensão do trâmite processual de processos fundados em outras causas, mesmo que correlatas, usurparia a competência reservada ao Ministro relator pelo disposto no art. 1.037, II, do CPC. Por outras palavras, não há amparo legal para acolher a pretensão do recorrente e emitir ordem para suspender a tramitação de processos que envolvem outras atividades profissionais que não aquela expressamente delimitada pelo STF ao fixar a tese da repercussão geral. Eis porque não merece acolhimento o pedido de sobrestamento deste processo. Quanto ao mais, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetida se apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo coma jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 16783122/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). No que tange à questão de fundo, é mister asseverar que antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Todavia, após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi chancelado o entendimento de que, "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). A propósito, eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. (grifo nosso) 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013) Além disso, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo, sendo possível que outras atividades, não relacionadas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovado nos autos. Confira-se, por pertinente, o seguinte precedente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95. 2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes. 3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a atividade de Engenheiro Mecânico sob condições especiais. 4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 803.513/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18/12/2006, p. 493) Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 232/234): Caso concreto Cinge-se a controvérsia em aferir a especialidade do labor do apelado nos lapsos temporais de 08/08/1989 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 22/12/2016, período cuja especialidade foi reconhecida no bojo da sentença ora impugnada. Quanto ao período de 08/08/1989 a 31/05/1993, figura escorreita a decisão da magistrada de primeiro grau ao enquadrá-lo como especial, uma vez que comprovado o labor do apelado na empresa Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, exercendo o cargo de Leiturista, submetido ao agente físico eletricidade, na intensidade acima de 250v, conforme PPP de Id 72360251, fls. 18. O apelante alega que esse ponto da sentença merece reforma, ao fundamento de que o PPP apresentado ao INSS não comprova habitualidade e permanência na exposição ao agente eletricidade; que a prova pericial emprestada (realizada na Justiça do Trabalho), produzida sem a participação do INSS, comprova a exposição intermitente ao agente eletricidade para o período; que houve utilização pelo apelado de EPI eficaz. A um, no que pertine à alegação de ausência de habitualidade e permanência na exposição, no caso do agente nocivo eletricidade, entendo que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para a caracterização da especialidade do labor, dada a impossibilidade de se ilidir a presença constante do risco potencial de morte ou dano à integridade física ainda em curto tempo de exposição12. De se ressaltar, nesse ponto, entendimento do C. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial:"1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho"13. Relativamente à prova emprestada (laudo pericial da Justiça do Trabalho), é pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa14. Considerando que a prova pericial emprestada foi submetida a contraditório no processo subjacente, não há motivo que enseje sua desconsideração. Ademais, o expert concluiu que “o Reclamante laborou para a Reclamada exposto a agente periculoso, energia elétrica (Anexo 4, NR 16, Portaria 3214/78, MIE), e, assim, caracteriza a periculosidade em todo período contratual”. Quanto ao argumento da autarquia de que o uso de EPI eficaz pelo autor impossibilitaria o enquadramento do período como especial, também não merece reparo a sentença impugnada, haja vista que, no caso do agente nocivo eletricidade, o fornecimento de EPI não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é eficaz na neutralização do risco à integridade física, conforme exaustivamente elucidado neste voto. Por seu turno, no que pertine ao período de 24/02/1994 a 09/03/2010 em que o autor esteve afastado em gozo de auxílio-doença, tenho que também não merece reparo a sentença objurgada. Isso porque a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1759098/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". (...) No que diz respeito ao período de 01/06/1993 a 22/12/2016, excluído o lapso referente ao auxílio-doença (24/02/1994 a 09/03/2010), o INSS alega que houve equívoco pelo juiz em seu enquadramento, ao fundamento de que o laudo pericial somente analisa o período de 08/08/1989 a 31/05/1993. Não assiste razão à autarquia. O próprio expert informa que foi determinada na esfera trabalhista a análise à exposição ao agente sem especificação do período contratual, tendo sido dada apenas ênfase ao período de 08/08/1989 a 31/05/1993 porque a reclamada reconheceu a exposição ao agente no restante do período contratual. Ademais, as conclusões do laudo pericial são corroboradas por anotação da CTPS que confirma que o autor, a partir de 01/06/1993, passou a exercer a função de Eletricista de Distribuição na Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. (...) Por fim, imperioso salientar que o apelado se filiou ao RGPS e reuniu os requisitos para a concessão do benefício pretendido antes de 13/11/2019, razão pela qual o novo regime implantado pela EC n. 103/19 ou suas regras de transição não o alcançam. De tal modo, afigura escorreita a sentença objurgada que reconheceu a especialidade dos períodos de 08/08/1989 a 31/05/1993 e 01/06/1993 a 22/12/2016 e concluiu que a soma dos período s especiais perfaz montante que inclusive ultrapassa 25 (vinte e cinco) anos de tempo especial até 11/04/2017 (DER), tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial. Ao que se observa, o Tribunal de origem reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor por compreender que houve comprovação da sujeição do autor a condições insalubres de trabalho. Nesse passo, a instância ordinária decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento do exercício de trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas pressupõe a devida comprovação nos autos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria relativa ao exercício de atividade com exposição à eletricidade já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi confirmado o entendimento de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o tempo de serviço sob exposição à eletricidade fora comprovado porque o requisito da prova de exposição aos agentes nocivos fora atendido. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente que, no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, modificar o acórdão implicaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 339.415/SE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 26/8/2013) Ademais, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/4/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA