Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003954-45.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: EDUARDO LINO GONCALVES
ADVOGADO(A): JORGE TOMIO NOSE FILHO (OAB MG121450)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS e postula a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas atrasadas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder auxílio-doença desde 29/03/2023, com renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, além de parcelas vencidas corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
3. A autarquia interpôs apelação sustentando a inexistência de incapacidade laborativa, ao argumento de que o laudo pericial judicial atesta plena aptidão para o trabalho, e requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade laboral, ainda que em caráter temporário ou parcial, considerada também a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho conforme condições pessoais do segurado.
6. A perícia médica judicial constitui elemento técnico central para aferição da incapacidade, devendo ser prestigiada quando elaborada por profissional habilitado, de forma fundamentada, coerente e submetida ao contraditório.
7. No caso concreto, o laudo pericial conclui que a parte autora, com 41 anos de idade e exercente da atividade de gesseiro, apresenta lesão meniscal e ligamentar, mas não possui incapacidade para o trabalho, registrando que inexiste limitação que inviabilize o desempenho das atividades habituais.
8. O perito assevera que há limitações funcionais parciais e temporárias, mas sem impedimento efetivo ao exercício da profissão, destacando que o autor continua a exercer a atividade desde o evento lesivo ocorrido em março de 2023.
9. O laudo pericial apresenta respostas claras e harmônicas aos quesitos, sem lacunas ou inconsistências, e não há nos autos prova robusta apta a infirmar suas conclusões. Alegações genéricas da parte autora não afastam a credibilidade da prova técnica.
10. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, a inexistência de elementos contrários impõe seu prestígio, sobretudo por ter sido produzido de forma equidistante das partes.
11. Diante da ausência de comprovação de incapacidade laborativa, não se mostram preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade, o que impõe a reforma da sentença.
12. Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em favor do procurador do INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação do INSS provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.