DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Autor
ABC AGRICULTURA E PECUARIA S/A - ABC A&P
Reu
Advogados / Representantes
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
OAB/CE 6814·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA SALLUM BORGES DE CARVALHO
OAB/MG 97112·CPF·Representa: Autor
ARTHUR CESAR DE PAULA RODOVALHO
OAB/GO 48854·Representa: Autor
JOSE MAURO MAGALHAES
OAB/MG 70788·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO TEIXEIRA DE MELO
OAB/GO 21756·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/03/2023, 15:03
Recebimento
28/02/2023, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2023, 17:25
Mero expediente
03/02/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:14
Ato ordinatório
25/01/2023, 14:33
Publicação
16/01/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Dê-se vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Junte-se o extrato da conta de depósito judicial n. 1472.005.000368939. Intime-se a requerida ABC Agricultura e Pecuária S/A para, no mesmo prazo, indicar conta de sua titularidade para transferência do valor depositado. Após façam os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Dê-se vista às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Junte-se o extrato da conta de depósito judicial n. 1472.005.000368939. Intime-se a requerida ABC Agricultura e Pecuária S/A para, no mesmo prazo, indicar conta de sua titularidade para transferência do valor depositado. Após façam os autos conclusos.
16/01/2023, 00:00
Intimação
13/01/2023, 16:23
Intimação
19/10/2022, 10:28
Intimação
28/09/2022, 16:36
Intimação
28/09/2022, 16:28
Intimação
28/09/2022, 16:27
Mero expediente
19/08/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:23
Trânsito em julgado
05/08/2022, 14:23
Reativação
05/08/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
EMBARGADO: ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
APELADO: ABC-AGRICULTURA E PECUARIA S/A-ABC-AP ADVOGADO: GO00048854 - ARTHUR CÉSAR DE PAULA RODOVALHO E OUTRO(A) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. NOVO LAUDO PERICIAL. LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. As questões enfocadas nos embargos de declaração - validade da perícia oficial e incidência de juros compensatórios - receberam do julgado um tratamento específico, embora não a contento da parte, que volta à carga para rediscutir, sem nenhum propósito (finalidade útil), a matéria de mérito já resolvida. Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar sobre algum ponto onde a sua manifestação se fizesse necessária, dentro da discussão do recurso, o que em absoluto não ocorre. 2. Não incidem as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41, quando ficar comprovada a produtividade do imóvel, como no caso em que o acórdão embargado foi expresso em afirmar que o imóvel era destinado à agricultura e pecuária, corroborando com a afirmação da expropriada (não impugnada pelo desapropriante) e, além disso, a classificação fundiária junto ao INCRA indica se tratar de "Grande propriedade produtiva". 3. É conhecida a jurisprudência do STJ no sentido de que, diante de um grande lapso temporal entre a imissão e a perícia oficial, é possível excepcionar a regra contida no art. 26 do DL. 3.365/41 (fixação do valor na data da perícia), porém, tal situação excepcional não restou configurada no caso vertente, cuja imissão ocorreu em 2016 e o laudo em 2018. Ademais, dos próprios argumentos dispendidos nos aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada. Pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 25 de janeiro de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000062-53.2016.4.01.3803/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de janeiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário. Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). Brasília, 12 de janeiro de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifeste-se o embargado em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 585 - 587. Intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
JULGAMENTOS - A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.