Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3138800/MG (2025/0505696-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROSALVA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: MAIRA SILVIA GANDRA - SP177723
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 293): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no art. 142 do referido texto legal. 2.A jurisprudência tem aceito que a comprovação do tempo de carência seja demonstrado por início razoável de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3.No caso concreto, a parte autora juntou documentação que se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho exigida pela lei. 4. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e conceder aposentadoria por idade rural da data do requerimento administrativo. Nos primeiros embargos de declaração opostos pelo INSS, o Tribunal rejeitou o recurso (e-STJ, fls. 324-336). Nos segundos embargos de declaração opostos, o Tribunal não conheceu do recurso por intempestividade (e-STJ, fls. 370-380). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao afirmar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 409). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 412-413), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 423-429). A agravada não apresenta contraminuta (e-STJ, fl. 437). Brevemente relatado, decido. O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. O recorrente indica que o acórdão recorrido utilizou fundamentação genérica e deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes suscitados, especificamente: (a) documentos que não servem como início de prova material; e (b) testemunhas que afastavam a condição de rurícola do autor, o que teria comprometido o contraditório, a ampla defesa e a dialeticidade processual. Sobre os temas alegadamente omissos, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 284-285 - grifos diferentes do original): Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. Assim, tendo a parte autora “apresentado um único documento contemporâneo ao período de tempo indicado e corroborado pela prova testemunhal, deve ser reconhecido todo o lapso temporal pretendido”. AC 2008.01.99.009619-4/MT; Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, DJ 20.1.2009. Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento dos filhos, de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (R Esp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009). O último acórdão citado contém informações adicionais, que por seu esclarecimento se demonstram necessários à complementação do julgado e à demonstração do entendimento daquela Corte sobre o tema. Confira-se: É possível a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural na hipótese em que comprovada por meio de certidões de casamento, nascimento dos filhos, todos qualificando seu cônjuge como lavrador, acrescidos de prova testemunhal, ainda que os demais membros do grupo familiar exerçam atividade remunerada de outra natureza. Isso porque a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo e não taxativo, bem como, não sendo o início de prova material suficiente para comprovar o exercício do labor rural por todo o período alegado, deverá ser complementado por firme e idônea prova testemunhal. Por outro lado, o membro que se dedique à produção rural em regime individual será considerado segurado especial, desde que comprove sua condição com documentos em seu nome, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. Por fim, ressalte-se que os registros no CNIS em nome do cônjuge da autora não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei prevê a possibilidade de que o segurado especial exerça sua atividade individualmente e não apenas em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008 É evidente, que a documentação apresentada pela parte autora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao INSS, em caso de falsidade ou dúvida fundada sobre a veracidade das informações lançadas, demonstrar a existência de vício no documento, ou provar por outros meios que a parte autora não possui direito ao recebimento do benefício pleiteado (CPC, art. 333). Mesmo no caso em que o trabalhador rural não mais se encontre no campo, quando já houvesse implementado o requisito idade, é oportuno indicar que o STJ já reconheceu que “não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até as vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício”. (R Esp 1115892, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 14.9.2009). Caso a prova documental seja falha ou apenas denote inicio de prova material, é pacífico o entendimento de que será necessária a produção de prova testemunhal que deve ser coerente e robusta no sentido de corroborar a documentação para formar o convencimento do juízo sobre a condição de trabalhador rural da parte autora, ressaltando que não é admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). Anoto que o labor urbano, por curto período, não tem o condão de descaracterizar a condição de rurícola, nem de prejudicar a pretensão de um dos cônjuges ou integrantes do grupo familiar, mesmo quando exista registro de trabalho urbano comprovado por CNIS para algum dos familiares, já que a lei prevê que a possibilidade de deferimento do benefício é admissível de forma individual e não apenas em regime de economia familiar. Saliente-se que a condição de diarista, bóia-fria ou safrista também não prejudica o direito da parte autora, pois tais atividades são enquadradas como trabalho rural para efeitos previdenciários, enquadrando-se em tal situação, também, conforme já reconhecido por esta Corte, o pequeno proprietário de área rural, que exerce sua atividade em regime de economia familiar, explorando diretamente a terra para a garantia do sustento da família, hipótese em que resta enquadrado como segurado especial. Nesse sentido, confiram-se: AC 0029161-31.2006.4.01.9199/GO, Relator Juiz Federal Convocado Reginaldo Márcio Pereira, DJ 06.7.2010; REO 0024571-45.2005.4.01.9199/MT, Relatora Juiz Federal Convocada Rogéria Maria Castro Debelli, DJ 16.4.2010. O fato de um dos cônjuges figurar “como aposentado na qualidade de empregador rural não é óbice à concessão do benefício pleiteado, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma referência a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência, em área não superior a dois módulos rurais da respectiva região” (AC 2008.01.99.057023-8/MG, Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, DJ 28/01/10). Assim, verificado que a parte autora comprovou o requisito etário, juntou aos autos início razoável de prova material que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo e acrescido da prova de cumprimento do período de carência previsto em lei, deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado. Observa-se que o Tribunal de origem, a partir da interpretação jurídica dada aos elementos constantes nos autos, reformou a sentença que anteriormente tinha julgado improcedente o pedido, pois entendeu que a prova apresentada pela autora - documento de qualificação do então cônjuge - serviria como indício de prova para, juntamente com a prova testemunhal, reconhecer o direito ao benefício rural à recorrida. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionário das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE