Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000861-41.2008.4.01.3815/MG
EXEQUENTE: JOAO MARCOS PINTO
ADVOGADO(A): LUIZ VICENTE FILARDI BARBOSA (OAB MG127786)
ADVOGADO(A): JOSE MARIA FORTES DE CARVALHO (OAB MG051787)
DESPACHO/DECISÃO
Com a entrada em vigor do Provimento COGER 10126799, a expedição de alvará de levantamento foi substituída pela transferência bancária direta para a conta do credor, sem maiores dificuldades ou empecilhos de ordem operacional. Diante disso, não vislumbro, em princípio, justificativa plausível para que se deixe de promover a transferência dos recursos diretamente para a conta bancária dos efetivos credores, fazendo-a para conta de titularidade do advogado que atua no feito. Tem-se, ainda, que a sistemática em foco é compatível, inclusive, com o destaque de honorários advocatícios que tenham sido eventualmente pactuados, desde que apresentado o respectivo contrato.
Este o quadro, defiro, em parte, o requerimento contido no evento 64, PET1, no sentido de transferir para a conta indicada, de titularidade do procurador da parte autora, tão somente os valores alusivos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, conta de titularidade do autor JOAO MARCOS PINTO para a realização da transferência eletrônica ou justificar a necessidade de transferência para a conta do procurador.
Fica deferido, caso requerido, o destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que haja contrato juntado aos autos e em percentual não superior a 30% (trinta por cento).
Apresentados os dados, expeçam-se os respectivos ofícios, via sistema SEI, à agência da Caixa Econômica Federal desta cidade, determinando a transferência:
i) do saldo total depositado na conta judicial n. 0151.005.86404433-2 (evento 47, COMP4), relativo ao crédito principal, para a conta bancária de titularidade da parte autora;
ii) do saldo total depositado na conta judicial n. 0151.005.86404434-0 (evento 47, COMP3), correspondente aos honorários sucumbenciais para a conta do causídico, indicada no evento 72, PET1.
Cumpre ressaltar, por fim, que a Portaria da COGER-8388486 dispõe que: a) o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; b) os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
Cumprido o expediente pela instituição financeira e nada mais sendo requerido, tornem os autos à conclusão para extinção deste cumprimento de sentença.
Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; RECURSO INOMINADO, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;; PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONTRARRAZÕES).
São João del-Rei, data da assinatura.