Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 1101288-11.2023.4.06.3800/MG
PARTE AUTORA: ORLANDO APARECIDO FRANCO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SABRINA ARRUDA PROENCA KOGA (OAB SP312426)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança “para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no Recurso Ordinário nº 44235.644704/2022-24.”
Os autos subiram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário.
Parecer do MPF pela desprovimento da remessa necessária (evento 5, PET1).
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que:
“Art. 5º (...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(...)”
Já o art. 37, caput, da mesma Carta, enumera os princípios que devem reger a Administração Pública, dentre eles o da eficiência, o qual representa o que há de mais moderno em termos de legislação atinente à função pública, preconizando que a atividade administrativa deve ser exercida com presteza e ao menor custo.
De sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, expressamente consignou o dever da Administração de emitir decisão, em matéria de sua competência:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Na hipótese presente, restou comprovado que o recurso interposto pelo impetrante no seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado em 20/06/2022 e até a impetração desse mandamus, em 06/11/2023, não havia sido apreciado pela autoridade competente.
Embora se reconheça a complexidade inerente à análise dos processos administrativos, a demora da Administração na verificação do preenchimento das exigências legais para o deferimento ou não do pedido não pode se perpetuar indefinidamente.
Caracterizada, pois, a mora injustificada da Administração, bem como a violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, como bem decidiu o juiz de primeiro grau.
Verifica-se, ademais, que o recurso do impetrante foi analisado e concluído (evento 29, INF2).
Nesses termos, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC/2015, nego provimento à remessa necessária.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data no sistema.