Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005006-36.2014.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIVALDO FERREIRA MOURARIA
ADVOGADO(A): WALTER AMARO SOBRINHO (OAB MG075317)
ADVOGADO(A): WARLEY LUIZ VIEIRA DO AMARAL (OAB MG108377)
ADVOGADO(A): PAULO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG135478)
APELANTE: JADSON ALVES MENDONCA
ADVOGADO(A): WARLEY LUIZ VIEIRA DO AMARAL (OAB MG108377)
ADVOGADO(A): PAULO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG135478)
ADVOGADO(A): ADAIANE AGOSTINHO DOS REIS (OAB MG193509)
ADVOGADO(A): JULIANO MENDONCA GONZAGA (OAB MG089488)
APELANTE: JUSCINELIA DA SILVA
ADVOGADO(A): WALTER AMARO SOBRINHO (OAB MG075317)
ADVOGADO(A): WARLEY LUIZ VIEIRA DO AMARAL (OAB MG108377)
ADVOGADO(A): PAULO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG135478)
ADVOGADO(A): JULIANO MENDONCA GONZAGA (OAB MG089488)
APELANTE: RAQUEL ELIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): KARINE MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB MG114682)
ADVOGADO(A): WARLEY LUIZ VIEIRA DO AMARAL (OAB MG108377)
ADVOGADO(A): PAULO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG135478)
ADVOGADO(A): DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB MG144831)
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAVES BECHELENI MARTINS (OAB MG167511)
ADVOGADO(A): RANY CHAVES BECHELENI MARTINS (OAB MG163934)
APELANTE: ANDREIA SILVA BASTOS
ADVOGADO(A): KARINE MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB MG114682)
ADVOGADO(A): WARLEY LUIZ VIEIRA DO AMARAL (OAB MG108377)
ADVOGADO(A): PAULO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG135478)
ADVOGADO(A): DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB MG144831)
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAVES BECHELENI MARTINS (OAB MG167511)
APELANTE: ESTILO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): WALTER AMARO SOBRINHO (OAB MG075317)
ADVOGADO(A): WARLEY LUIZ VIEIRA DO AMARAL (OAB MG108377)
ADVOGADO(A): PAULO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG135478)
ADVOGADO(A): JULIANO MENDONCA GONZAGA (OAB MG089488)
APELANTE: GILMAR DE ASSIS RODRIGUES
ADVOGADO(A): WARLEY LUIZ VIEIRA DO AMARAL (OAB MG108377)
ADVOGADO(A): PAULO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG135478)
ADVOGADO(A): DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB MG144831)
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAVES BECHELENI MARTINS (OAB MG167511)
ADVOGADO(A): RANY CHAVES BECHELENI MARTINS (OAB MG163934)
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, VIII, DA LEI Nº. 8429/92. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº. 14230/2021. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, objetiva impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Após a edição da Lei 14.230/21, que trouxe modificações significativas à lei de improbidade, não se admite mais a condenação do agente público por conduta culposa, devendo ser demonstrado de forma inequívoca que tenha agido com dolo para sua responsabilização por ato de improbidade.
2. Não foi comprovado o elemento subjetivo dos apelantes de causar prejuízo ao erário, ou seja, a vontade dirigida ao auferimento de vantagem patrimonial em detrimento da Administração Pública. Para a referida conclusão, importante observar que o evento, de fato, foi realizado, o que já afasta a alegada existência de prejuízo ao erário, uma vez atingido o objetivo do convênio.
3. O apontado superfaturamento também não restou demonstrado, haja vista que foram ignoradas despesas, por exemplo, com transporte, hospedagem e alimentação dos artistas, além da própria remuneração dos empresários envolvidos - que, por óbvio, visam o lucro em sua atividade profissional.
4. As falhas na condução do procedimento licitatório não são suficientes para configurar os atos de improbidade administrativa apontados na inicial, mas indicam meras desconformidades legais. Nesse contexto, a improcedência é medida que se impõe, restando prejudicado o recurso do MPF.
5. Deve ser estendido o resultado aos corréus que não recorreram (EDcl no AgInt no AREsp 1585674 / SP, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 23/10/2020).
6. Providas as apelações de Estilo Comércio e Serviços Ltda – Me, Juscinélia, Jadson e Marivaldo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso ministerial, estendido os efeitos aos corréus que não recorreram.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações de Estilo Comércio e Serviços Ltda - Me, Juscinélia da Silva, Jadson Alves Mendonça e Marivaldo Ferreira Mouraria para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso ministerial, estendido os efeitos aos corréus que não recorreram, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.