Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO CHALE LTDA
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença proferida em 24/02/2012 que, de ofício, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. o art. 40, § 4° da Lei n° 6.830/80 c/c art. 269, IV do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição intercorrente, Sustenta o apelante, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente uma vez que a sentença recorrida foi proferida em desconformidade com a legislação aplicável à espécie e em dissonância com a jurisprudência pátria. Para tanto, alega que: i) falta de intimação da exequente quando da suspensão/arquivamento do feito; ii) aplicação do art. 1º da Lei nº 9.783/99 e do Decreto nº 20.190/1932. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Não houve contrarrazões. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. Cuida-se de execução fiscal extinta, de ofício, pela ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Segundo o entendimento recente do STF, em sede de repercussão geral (Tema 390), no julgamento do RE 636562, ocorrido no ano de 2023: ?É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais ? LEF), tendo natureza processual o prazo de 1(um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.? Sobre a referida norma o Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018): Tese de Recurso Repetitivo nº 566: ?O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.? Tese de Recurso Repetitivo nº 567: ?Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.? Tese de Recurso Repetitivo nº 568: ?A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.? Tese de Recurso Repetitivo nº 570: ?A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.? No mesmo sentido da mencionada Tese de Recurso Repetitivo nº 567, tem-se, ainda, a Súmula nº 314 do STJ: ?Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.? (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258). No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 24/06/1991, proferido o despacho de citação do devedor em 09/04/1992, citação em 08/06/1993, e a penhora em 07/02/1994. Registre-se que houve a realização de leilão sem arrematação do bem e, posteriormente, foi expedido mandado para reavaliação do bem penhorado que resultou infrutífera pela não localização da empresa executada no domicílio fiscal, conforme certificado pelo oficial de justiça em 04/02/2001. Intimada a exequente requereu em 02/04/2001 a suspensão e arquivamento da execução fiscal, tendo sido deferido em 03/05/2001, e intimada em 08/06/2001 (fls. 105/106 e 109, evento 2, OUT 1). Posteriormente, houve intimação para manifestar a respeito de causas suspensivas e interruptivas da prescrição intercorrente, tendo alegado a inexistência da prescrição, conforme restou fundamentado na sentença recorrida: ?No caso concreto, o processo esteve paralisado por mais de 05 (cinco) anos, contados do período de 01 (um) ano de que trata o § 2° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, sendo o exequente intimado, na forma legal, para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Todavia, não logrou demonstrar em sua petição quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do aludido prazo prescricional, limitando-se a defender a inaplicabilidade do instituto em tela à hipótese dos autos, porquanto não teria decorrido o prazo quinquenal de constituição do crédito e de cobrança da multa. Tal manifestação do exequente não atendeu ao comando do qual fora intimado que, repise-se, referia-se à ocorrência da prescrição intercorrente ? Desse modo, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, seguiu-se à intimação da exequente da decisão proferida em 03/05/2001, quando teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.638/80. Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Tem-se, portanto, que a sentença recorrida é harmônica ao entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, pois decorrido o prazo quinquenal sem qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. Nessas razões, com base no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea ?b? do CPC, nego provimento à apelação. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data do sistema.