Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053301-49.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053301-49.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: GILMAR ADELINO RORIZ LEMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISTIAN OLIVEIRA (OAB MG101617)
APELADO: WAGNER FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISTIAN OLIVEIRA (OAB MG101617)
APELADO: OTONIEL ARAUJO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISTIAN OLIVEIRA (OAB MG101617)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. DEFINIÇÃO DO REGRAMENTO APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EXCEPCIONALIDADE. TEMA 1.076/STJ. LIDE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou “os autores ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), cada um, nos termos do art. 20, §4°, do CPC/1973, para cada réu”, entendendo que “as normas relativas aos honorários possuem natureza de direito material, pois os limites da causalidade e sucumbência devem se reportar ao momento da propositura inicial da ação, cuja estimativa é feita pelo autor antes de seu ajuizamento, razão pela qual as novas normas sobre honorários só devem incidir para os processos ajuizados após sua entrada em vigor”.
2. Cinge-se a controvérsia posta a deslinde no presente feito em definir o regramento aplicável à espécie para o arbitramento dos honorários advocatícios devidos, e, eventualmente, a adequação da verba honorária fixada na sentença.
3. O STJ consolidou entendimento no sentido de que, “Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015” (EAREsp nº 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). No caso vertente, a sentença impugnada data de 13/02/2020, de modo que se aplica a espécie o disposto no CPC/2015.
4. Sob a égide do novo CPC, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz somente deve se dar em situações excepcionais quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. Nas demais situações, devem ser observados os parâmetros expressamente estipulados pelo legislador, mormente quando a lide envolver a Fazenda Pública. Nesse sentido, é o entendimento firmado no REsp nº 1.850.512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076).
5. Apelação provida para, reformando a sentença impugnada, condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte ré, que ora se arbitra em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta para, reformando a sentença impugnada, condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte ré, que ora se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.