Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6008099-45.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008099-45.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: REINER LEMES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO NAVES DIAS (OAB MG109616)
ADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA BORBA (OAB MG217587)
ADVOGADO(A): KARINE BORGES DE SOUZA DIAS (OAB MG232561)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO REQUERIMENTO. MORA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa necessária em mandado de segurança, no qual o MM. Juízo a quo, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
2. A Constituição assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
3. O STJ já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS nº 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou este egrégio TRF da 6ª Região: “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável”. (AC nº 1008392-18.2022.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA, 2ª Turma, PJe 10/01/2023).
4. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no art. 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Outrossim, no RE nº 1.171.152/SC (Tema nº 1.066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo, no qual o INSS se comprometeu a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ele operacionalizados nos prazos máximos ali estabelecidos.
5. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo protocolado em 20/09/2023, somente foi analisado em 05/11/2024, após a prolação de sentença concedendo parcialmente a segurança pleiteada, conforme informações constantes dos autos. Portanto, constatada a demora além do razoável da Administração em concluir a análise do requerimento administrativo formulado, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.