Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007582-02.2014.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007582-02.2014.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: JOAO SOARES DOS REIS
ADVOGADO(A): ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): STEFANIA DE ARAUJO BARBOSA (OAB MG169690)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 25, LEI 12.016/2009. TEMA 1232/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela parte exequente, em face do acórdão que não conheceu, por inadequação da via eleita, da apelação por ela interposta contra o ato judicial proferido pelo MM. Juízo a quo, que homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de requisição de pagamento, deixando de arbitrar honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença instaurado. Argumenta a parte embargante que o acórdão foi obscuro/contraditório no que toca à análise da natureza do pronunciamento jurisdicional do magistrado de primeiro grau, que não apenas teria dirimido questões atinentes à liquidação, mas também extinguido a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
3. Na hipótese, verifica-se, de fato, a existência de obscuridade no julgado, uma vez que embora a decisão impugnada tenha homologado os cálculos apresentados pela parte credora e determinado a expedição da requisição de pagamento – donde se extrai que ainda não havia ocorrido a satisfação do crédito objeto do feito – também consignou que “com a transmissão da requisição ao Tribunal, entendo como satisfeita a obrigação na presente, motivo pelo qual declaro, desde já, extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC”, induzindo a parte recorrente a erro acerca da natureza extintiva (da fase de execução) a ensejar a caracterização do pronunciamento judicial em comento como sentença, recorrível pela via de apelação.
4. Consoante a jurisprudência pátria, a “existência de dúvida acerca do recurso cabível, decorrente de indução a erro pelo Juízo prolator da decisão, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.208.374/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 04/06/2019 e EAREsp nº 230.380/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 11/10/2017).
5. A controvérsia posta a deslinde na apelação interposta cinge-se a possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual.
6. A 1ª Seção do colendo STJ, no recente julgamento do REsp nº 2.053.306/MG, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.232), firmou a tese de que: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos”.
7. Estando o decisum impugnado em consonância ao precedente qualificado supramencionado, de observância obrigatória a Juízes e Tribunais (cf. art. 927, III, do CPC), o recurso em testilha não merece guarida.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso interposto pela parte exequente. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, e no mérito, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.