Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1026519-39.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: CELIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): JOVANKA BAPTISTA DA SILVA (OAB DF019744)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Discute-se em sede recursal: (1) a condição de segurado especial do demandante no período de carência; e (2) os índices de atualização aplicáveis na apuração do montante devido.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural pretendida nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. No caso concreto o autor implementou 60 anos de idade em 2010. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (a) CTPS e CNIS sem registros de vínculos; (b) carteira do INAMPS na condição de trabalhador rural com validade até 1995; (c) caderneta de vacinação com registro de endereço em fazenda e de vacinas aplicadas entre 1985 e 1996; (d) certificado de conclusão do ensino fundamental da filha em escola rural em 1999; e (e) certidão eleitoral com registro da ocupação de agricultor em 2011. Trata-se de documentos que alcançam o período de carência (1995 - 2010). Configuram, assim, início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Merece destaque, na hipótese, que o fato de o apelante ser solteiro reduz o número de registros oficiais em seu nome no curso da vida. Também o fato de ter trabalhado como safrista e diarista dificulta a produção de provas do labor exercido no campo. Não há dúvida de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o trabalhador volante ou boia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515/SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução pro misero", e “em se tratando de bóia-fria a jurisprudência chega até mesmo em dispensar esse início de prova material em razão da informalidade do trabalho no campo” (AGRESP – 1398097.2013.02.65861-4).
6. Quanto à prova oral, foi forte e coerente no sentido de confirmar a condição de segurado especial do demandante por período suficiente ao cumprimento da carência. Segundo os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, ele sempre retirou o sustento familiar do trabalho exercido na condição de diarista safrista nas lavouras da região.
7. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, devendo, por essa razão, ser mantido o benefício concedido na origem.
8. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08.12.2021. Não há que se falar, portanto, em provimento do recurso também nesse ponto. De outro lado, é possível verificar que o índice de correção fixado em primeira instância não está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo certo que, de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição.
9. Apelação não provida. Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e reformar de ofício o julgado para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.