Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009776-49.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: DANIEL EUGENIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAROLINA FRANCISCHINE DE MATTIAS (OAB SP348199)
ADVOGADO(A): CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB SP161995)
APELADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA PITTHAN FRANCOLIN (OAB SP226421)
ADVOGADO(A): LAIS LINARES GONZALEZ LACORTE (OAB SP317540)
APELADO: DAVID MARTIN MARKHAM NEALE
ADVOGADO(A): RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO (OAB SP323922)
ADVOGADO(A): LAURA BASTOS DE LIMA (OAB SP359063)
APELADO: MILTON MUNHOZ
ADVOGADO(A): RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO (OAB SP323922)
ADVOGADO(A): LAURA BASTOS DE LIMA (OAB SP359063)
APELADO: ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB RJ119454)
ADVOGADO(A): LUIS MARCELO ABDALLA DE CARVALHO JAUED (OAB RJ170049)
APELADO: RONALDO PUPKIN PITTA
ADVOGADO(A): PEDRO SOARES MACIEL (OAB SP238777)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES. VÍCIO INEXISTENTE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão que deu provimento à apelação do MPF e da UFU para anular sentença terminativa em ação civil pública por improbidade administrativa. Apontadas omissões sobre: (i) ilegitimidade ativa do MPF; (ii) ausência de agente público no polo passivo; e (iii) imputação genérica na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à legitimidade ativa do MPF; (ii) verificar eventual omissão sobre a presença de agente público no polo passivo; e (iii) apurar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a suposta imputação genérica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão enfrentou expressamente a tese da legitimidade do MPF. Omissão inexistente.
O acórdão embargado enfrentou a tese de ausência de servidores públicos no polo passivo da ação e a coautoria com os particulares. Omissão inexistente.
O acórdão expressamente referiu-se aos fatos e à conduta individualizada, até por aditamento da inicial, não havendo omissão quanto à tese do vício de imputação genérica.
Embargos declaratórios utilizados como meio de rediscussão do mérito, hipótese não prevista no art. 1.022 do CPC.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando incluída a matéria suscitada, mesmo que rejeitados os embargos.
IV DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há vício de omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos legais e fáticos da controvérsia; 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, art. 17, §§ 6º a 9º (redação vigente à época).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 716378 ED-ED; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, REsp 1.832.148/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão proferido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009776-49.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: DANIEL EUGENIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAROLINA FRANCISCHINE DE MATTIAS (OAB SP348199)
ADVOGADO(A): CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB SP161995)
APELADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA PITTHAN FRANCOLIN (OAB SP226421)
ADVOGADO(A): LAIS LINARES GONZALEZ LACORTE (OAB SP317540)
APELADO: DAVID MARTIN MARKHAM NEALE
ADVOGADO(A): RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO (OAB SP323922)
ADVOGADO(A): LAURA BASTOS DE LIMA (OAB SP359063)
APELADO: MILTON MUNHOZ
ADVOGADO(A): RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB SP164878)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO (OAB SP323922)
ADVOGADO(A): LAURA BASTOS DE LIMA (OAB SP359063)
APELADO: ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO (OAB RJ119454)
ADVOGADO(A): LUIS MARCELO ABDALLA DE CARVALHO JAUED (OAB RJ170049)
APELADO: RONALDO PUPKIN PITTA
ADVOGADO(A): PEDRO SOARES MACIEL (OAB SP238777)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS COM INDÍCIOS DE PAGAMENTO DE PROPINA A MÉDICOS DO SUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra empresas fabricantes de marcapassos e desfibriladores, e seus diretores, com base nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. O MPF atribui aos réus a prática de atos ímprobos consistentes no pagamento de vantagens indevidas a médicos do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, com o objetivo de direcionar a utilização de marcapassos e desfibriladores fornecidos por tais empresas, em detrimento da lisura dos procedimentos custeados pelo SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que extinguiu a ação por inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita está devidamente fundamentada; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial, após aditamento, preenche os requisitos legais então vigentes (art. 17, §§ 6º a 9º, da Lei nº 8.429/1992, e art. 319 do CPC), contendo narrativa clara dos fatos, individualização das condutas dos réus e demonstração, ainda que indiciária, do dolo e da materialidade dos atos ímprobos.
A jurisprudência pacífica do STJ e do STF admite o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos da prática dos atos descritos, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate e da primazia do julgamento do mérito.
A sentença de extinção contradiz decisão anterior do próprio juízo que havia recebido a inicial, reconhecendo a presença de documentos, depoimentos e quebras de sigilo bancário que indicavam, em tese, repasse de propinas por empresas fabricantes a médicos do SUS, gerando risco à saúde pública e prejuízo ao erário.
O fundamento adotado na sentença recorrida — absolvição penal em ação conexa — não se estende aos apelados, beneficiando apenas corréu não incluído nesta demanda, revelando-se indevida a generalização da decisão penal para extinguir a presente ação.
O juízo de admissibilidade da ação de improbidade não exige comprovação cabal dos fatos, mas apenas elementos que justifiquem a abertura da instrução probatória, sendo incabível a antecipação do mérito na fase inicial.
A alegação de prescrição foi afastada na decisão que recebeu a inicial e, conforme entendimento do STF (Tema 1.199), a nova disciplina da Lei nº 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos pretéritos, devendo ser analisada oportunamente no julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa deve ser recebida quando descreve suficientemente os fatos e individualiza, ainda que de forma indiciária, a conduta dos réus.
A extinção do processo por inépcia da inicial exige ausência inequívoca de elementos mínimos de admissibilidade, o que não se verifica quando há lastro probatório relevante.
O prosseguimento da ação de improbidade administrativa, na fase inicial, deve observar os princípios do in dubio pro societate e da primazia do julgamento de mérito.
A absolvição penal de corréu não se estende automaticamente aos demais réus de ação civil, especialmente quando baseada em fundamentos individualizados.
A alegação de prescrição deve ser analisada no julgamento do mérito, quando ausente comprovação inequívoca de sua ocorrência na fase inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 17, §§ 6º a 9º; CPC, arts. 4º, 10 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.650.599/GO, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.803.193/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.12.2024, DJEN 10.12.2024; STF, Tema 1.199.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação prossiga regularmente em seus ulteriores termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2025.