Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000482-94.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007878-96.2021.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
AGRAVANTE: MARLENE OLIVEIRA DO VALE
ADVOGADO(A): JOAMAR ZANOLINI NAZARETH (OAB MG088550)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu os cálculos da contadoria judicial para fixar o valor da execução e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à base de 8% sobre o excesso de execução apurado. Argumenta a parte exequente/agravante ser devido o arbitramento de verba honorária na fase de cumprimento de sentença também em desfavor da parte executada, que deve incidir sobre o montante controvertido que, ao final, restou reconhecido como devido pelo Juízo.
2. A questão controvertida no presente recurso cinge-se a possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, considerando que a impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente.
3. Na hipótese de execução/cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública através da sistemática dos Precatórios, em observância ao disposto no art. 85, §7º, do CPC, não há se falar em sucumbência, exceto se houver a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, hipótese na qual a distribuição da sucumbência deverá atentar ao princípio da causalidade. Assim, sobre a parte em que a Fazenda Pública por ventura se sagrar vencedora (excesso de execução constatado), serão devidos honorários pela parte exequente em favor dos procuradores da parte executada, ao passo que, sobre o montante que, ao final, restar reconhecido como devido, serão devidos honorários cumulativos pela Fazenda Pública em favor dos procuradores da parte exequente, excetuando-se da base de cálculo da verba sucumbencial em comento, apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
4. Na hipótese, o MM. Juízo a quo acolheu os cálculos da contadoria, o que importou, por conseguinte, o parcial acolhimento da impugnação apresentada, tendo sido arbitrados corretamente os honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte executada, em 8% sobre o excesso de execução constatado. Porém, deixou-se de condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários cabíveis sobre a diferença entre o valor apontado como devido pela União Federal e o valor que restou homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, fixar honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte exequente, à razão de 10% sobre o montante controvertido efetivamente devido, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente para reformar a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.