Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1023067-21.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DEVIDOS NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS ATUALIZADO.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. A controvérsia recursal diz respeito à condição de segurado especial do demandante no período de carência; e aos índices de atualização dos valores atrasados.
3. Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, foram anexados aos autos: (1) certidão de casamento dos genitores com registro da profissão do pai como lavrador em 1925; (2) certidão de nascimento de irmão, com registro da profissão do pai como lavrador em 1963; (3) certidão de nascimento de irmã, com registro da profissão do pai como lavrador em 1973; (4) certidão de seu próprio casamento, com registro de sua profissão como lavrador em 1981; (5) certidão de nascimento da filha, com registro de sua profissão como lavrador em 1985; (6) CTPS em nome próprio com registro de dois únicos vínculos, ambos ligados ao campo, em 1976 e em 1984; e (7) 1ª via da carteira de identidade expedida em 1996, quando já contava com 41 anos de idade. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Destaque-se, nesse ponto, que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual não é hábil a afastar sozinho a condição de trabalhador rural quando o acervo probatório aponta para a permanência do desempenho do trabalho campesino no período contributivo. Quanto à prova oral, foi forte e coerente no sentido de a parte autora ter retirado o seu sustento do labor exercido nas terras da família desde a infância, trabalhando inicialmente nas terras do pai, e, após o casamento, nas terras do sogro e do genro.
6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, devendo, por essa razão, ser mantido o benefício concedido na origem.
7. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08.12.2021. Não há que se falar, portanto, em provimento do recurso também nesse ponto. De outro lado, é possível verificar que o índice de correção fixado em primeira instância não está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo certo que, de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição.
8. Apelação do INSS não provida. Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e reformar de ofício o julgado para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.