Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1036369-44.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: ILZA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DO JULGADO DE OFÍCIO PARA A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposto recurso de apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. A controvérsia recursal diz respeito à comprovação da condição de segurada especial da demandante no período de carência.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural pretendida nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. No caso concreto a parte autora completou 55 anos de idade em 1993. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (1) certidão de casamento formalizado em Rio do Prado/MG, com registro da profissão do marido como lavrador em 1955; (2) certidão de nascimento dos filhos em Rio do Prado entre 1963 e 1980; (3) título de aquisição de terras devolutas do Município de Rio do Prado, com a qualificação do marido como lavrador em 1987; (4) documentos de ITR em nome do marido a partir de 1992; (5) aposentadoria por idade rural concedida ao marido em 1993; (6) declaração de exercício de atividade rural feita em nome próprio em 1998; (7) certidão de óbito do marido em 2001, com registro de paternidade de 11 filhos; (8) pensão por morte rural instituída em 2001; (9) formal de partilha com registro de propriedade de 23 semoventes, dentre bezerros e touro; e (10) ITR em nome próprio. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. A extensão da propriedade familiar e a declaração de endereço urbano na mesma cidade em que realizada a atividade rurícola não são suficientes a afastar a condição de segurada especial da demandante. Tanto é assim que o marido teve a condição de segurado especial reconhecia pelo próprio INSS nas mesmas circunstâncias. A prova oral, por sua vez, confirma a qualidade de trabalhadora rural e a contribuição desse trabalho para o sustento do lar por tempo suficiente à concessão do benefício.
6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, devendo, por essa razão, ser mantido o benefício concedido na origem.
7. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08.12.2021, sendo certo que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição.
8. Apelação do INSS não provida. Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e reformar o julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.