Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001009-78.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MANOELITO AMARANTE DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140350)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DOCUMENTO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1124/STJ. INAPLICABILIDADE. DIB NA DER. MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, com imposição de multa cominatória e fixação de consectários legais. O INSS sustenta ausência de interesse de agir, por suposta não apresentação de documentos na via administrativa, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ, a fixação da DIB na data de juntada do documento em juízo, prazo razoável para implantação do benefício, afastamento da multa e revisão dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir diante da alegada ausência de apresentação de documentos na esfera administrativa; (ii) avaliar a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ; (iii) definir a data de início do benefício (DIB); (iv) revisar a multa cominatória arbitrada pelo juízo a quo; e (v) ajustar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir resta configurado, pois a parte autora apresentou documento essencial na via administrativa, o qual não foi devidamente analisado pelo INSS, inexistindo exigência formal ou recusa motivada, conforme entendimento do STF no RE 631.240 (Tema 350).
A tese firmada no Tema 1124/STJ não se aplica ao caso, pois o documento que embasou a concessão do benefício foi apresentado na via administrativa, ainda que tenha sido desconsiderado pela autarquia, configurando hipótese distinta (distinguishing).
Estando presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade — idade mínima e carência exigida — a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme o art. 49, I, “b”, da Lei 8.213/91 e jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.369.165/SP).
A multa cominatória deve ser mantida, mas com adequação dos parâmetros: valor diário de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, aplicável após o decurso de 60 dias úteis da intimação da sentença, com vistas à razoabilidade e proporcionalidade da sanção, conforme jurisprudência do STJ.
A correção monetária deve observar o INPC (Tema 905/STJ) e os juros de mora devem seguir os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme fixado no Tema 810/STF, até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC de forma unificada.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.