Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1003321-09.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003321-09.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. desaposentação. tema 503/STF. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pedido alternativo de indenização por dano moral/patrimonial. Aduz fazer jus ao cômputo, na base de cálculo do seu benefício de aposentadoria, do período de 05/04/2003 a 02/06/2014, em que foi obrigado, em razão da negativa do INSS, a continuar trabalhando até a concessão judicial de sua aposentadoria de forma definitiva, com o trânsito em julgado da ação na qual o seu direito restou reconhecido, em 01/10/2014. Alternativamente, requer a condenação da autarquia previdenciária ao ressarcimento das contribuições vertidas no período em comento, bem como indenização por danos morais.
2. O STJ entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp nº 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJ 25/10/2022; AREsp nº 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; REsp nº 1.450.434/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
3. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas sub judice e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "(...) almeja o autor seja acrescido tempo posterior à concessão do benefício de aposentadoria, situação típica de desaposentação, não admitida em nosso ordenamento jurídico. Sobre o tema o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 27/10/2016, o Recurso Extraordinário n° 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. (...) Nestes termos, considerando a sistemática do CPC/2015 que dispõe sobre a obrigatoriedade dos juízes e tribunais observarem, entre outros, os acórdãos em julgamentos de recurso extraordinário (art. 927, III) e considerando a repercussão geral dada ao caso em tela, deve ser aplicada a orientação firmada pelo STF, motivo pelo qual, quanto à desaposentação, o pedido merece ser julgado improcedente. Destaco que à luz do princípio da solidariedade previdenciária, não há cogitar-se de devolução das contribuições pretéritas pagas pelo segurado, já que correspondem a tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu, qual seja, o exercício de atividade laboral. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tampouco assiste razão à parte autora, já que a conduta da Autarquia não consubstancia violação a qualquer direito da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada, dentre outros (...)". Desta forma, no caso concreto, estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, impõe-se a manutenção do decisum em epígrafe, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir.
4. Honorários arbitrados na origem majorados em 1% (cf. art. 85, §11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.