Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1023860-57.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: NADIR GONCALVES BOLINA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL/PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. REFORMA DO JULGADO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. Discute-se em sede recursal: (1) condição de segurada especial da demandante no período de carência; (2) os honorários advocatícios fixados em primeira instância; e (3) os índices de atualização aplicáveis no cálculo dos valores atrasados.
3. Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração de trabalho na condição de rurícola ou de pescador artesanal, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. No caso dos autos a apelada requereu aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, em 06.06.2017. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua condição de segurada especial, anexou aos autos: (1) 1ª via da carteira de identidade com registro de emissão em 2008, quando já contava com 55 anos de idade; (2) certidão de casamento formalizado em 1970, com registro da profissão do marido como lavrador; (3) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Belo/MG em nome do marido com data de admissão em 1978; (4) comprovante de pagamento de mensalidades sindicais nesse mesmo ano; (5) CTPS do filho com um único registro de vínculo empregatício, na condição de trabalhador rural, entre 1991 e 1997; (6) compromissos particulares de compra e venda de imóveis rurais, com registro de aquisição de imóvel rural por seu núcleo familiar em 1999, complementado por outra gleba de terras em 2005; e (7) carteira de pescador profissional em nome próprio, formalizada em 2010.
6. Os documentos apresentados configuram início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. É certo que a valoração da prova para a formação do convencimento do juiz deve se dar de forma contextualizada. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Na hipótese dos autos, ainda que o marido da demandante tenha passado a exercer atividade urbana na vigência do casamento, a remuneração por ele recebida não ultrapassa em muito o salário-mínimo, o núcleo familiar tem histórico documental de labor rural e reside em terreno rural próprio, o único vínculo de emprego anotado na CTPS do filho foi na condição de trabalhador rural, e a parte autora tem documento em nome próprio que indica a condição de pescadora artesanal dentro do período de carência (2002 - 2017). Merece destaque, ainda, que a 1ª via de sua carteira de identidade foi formalizada quando já contava com 55 anos de idade, o que reforça características inerentes a pessoas que passaram a vida em áreas rurais e justifica a escassez de documentos em nome próprio. Quanto à prova oral, foi forte e coerente, confirmando a condição de trabalhadora rural e de pescadora artesanal por todo o período de carência, bem como a contribuição desse trabalho para o sustento do lar.
7. O conjunto probatório revela, assim, o exercício de labor rural e de pesca artesanal pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade concedido na origem.
8. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº870.947/SE (Tema nº810/STF), do REsp nº1.495.146/MG (Tema nº905/STJ) e da EC nº113, de 08.12.2021. Não há que se falar, portanto, em provimento do recurso do INSS também nesse ponto. De outro lado, é possível verificar que o índice de correção fixado em primeira instância não está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo certo que, de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição.
9. Não se delineou, no caso concreto, motivo hábil para o arbitramento da verba honorária no máximo legal, de 20% (vinte por cento), divergindo a sentença, nesse ponto, do patamar habitualmente fixado em demandas previdenciárias do mesmo padrão, mormente considerando a baixa complexidade da causa. É devida, por essa razão, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais previamente arbitrados para o percentual mínimo previsto no art.85, §§3º e 4º, II, do CPC.
10. Apelação do INSS provida em parte (item 9). Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários recursais incabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, e reformar o julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.