Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022123-19.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: LOURENCA MARQUES GONCALVES
ADVOGADO(A): MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA MACERATESI (OAB DF037884)
ADVOGADO(A): EDIMO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG055161)
ADVOGADO(A): MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA MACERATESI (OAB MG151082)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora.
2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurada especial da demandante no período de carência.
3. A concessão do benefício em análise exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, a parte autora anexou aos autos: (a) certidão de nascimento registrada mediante autorização judicial, quando já contava com 14 anos de idade; (b) tela de aposentadoria por idade rural concedida a sua genitora em 1992; (c) certidão de casamento de sua filha, com registro de residência em fazenda e com registro da profissão do genro como trabalhador rural em 2004; e (d) declaração de associação comunitária emitida em 2016. Os documentos anexados configuram início razoável de prova material de atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Não tiveram, contudo, o conteúdo probatório corroborado pela prova oral. Isso porque os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento foram fracos e contraditórios quanto ao labor exercido, e trouxeram relatos uniformes no sentido de a demandante ter residência urbana e de ser casada com um operário. Considerando as circunstâncias relatadas, não lhe são extensíveis as condições de segurada especial de sua mãe ou de sua filha casada, posto que fazem parte de núcleos familiares diversos. Quanto ao documento da associação comunitária, foi formalizado às vésperas do requerimento administrativo, de modo que não se presta a comprovar atividade rural em períodos pretéritos.
5. Inviável, portanto, a reforma pretendida.
6. Tratando-se de ação previdenciária, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de eventual aparecimento de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
7. Apelação da parte autora não provida. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.85, §11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.