Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002001-39.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: MARIA HELENA DO AMARAL
ADVOGADO(A): TATIA LACATIVA DE OLIVEIRA (OAB SP225133)
ADVOGADO(A): SILVANA APARECIDA GOMES (OAB MG110046)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. Alega o ente previdenciário que a autora não preenche os requisitos legais, pois diversas contribuições foram recolhidas em atraso, o que inviabiliza sua consideração para fins de carência. Defende ainda que a autora, na condição de sócia-proprietária de empresa, era responsável pelo recolhimento das contribuições como contribuinte individual, e requer a reforma da sentença quanto aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições recolhidas em atraso pela contribuinte individual podem ser computadas para fins de carência; (ii) estabelecer se é possível a reafirmação da DER para a data em que a autora implementou os requisitos legais para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As contribuições recolhidas com atraso por contribuinte individual não são válidas para fins de carência quando se referirem a períodos anteriores ao primeiro recolhimento tempestivo, conforme dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91, salvo se demonstrado que o recolhimento seria de responsabilidade do tomador de serviços, o que não ocorreu no caso.
A autora, na condição de empresária e sócia de pessoa jurídica, era responsável pelo recolhimento de suas contribuições, e o primeiro recolhimento tempestivo registrado ocorreu apenas em 03/2007, o que inviabiliza o cômputo das competências de 04/2003 a 02/2007 para carência.
A exclusão dessas competências reduz a carência comprovada para 147 contribuições, número insuficiente para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, devendo a sentença ser reformada.
Constatado que a autora continuou recolhendo contribuições e atingiu os requisitos legais em 15/12/2022, é admissível a reafirmação da DER, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 995), fixando-se o início do benefício a partir dessa data.
Não há condenação em juros de mora ou honorários advocatícios, pois o direito ao benefício surgiu apenas com a implementação dos requisitos no curso do processo, não havendo mora do INSS.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.