Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1024350-79.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARIA APARECIDA PERPETUA
ADVOGADO(A): CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora.
2. Discute-se em grau recursal a condição de segurada especial da demandante no período de carência.
3. Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)
5. No caso concreto a parte autora implementou 55 anos de idade em 2015. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, foram anexados aos autos: (1) certidão de nascimento em Conceição dos Ouros/MG; (2) comprovante de residência em chácara localizada em Conceição dos Ouros/MG; e (3) CTPS com registros de 08 curtos vínculos na condição de trabalhadora rural volante em diferentes fazendas da região entre os anos 2000 e 2015. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina no período de carência em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Merece destaque que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Quanto ao único vínculo urbano registrado em CNIS junto à Prefeitura de Conceição dos Ouros/MG, foi intercalado por períodos sem registros de vínculos e por períodos de registros de vínculos tipicamente rurais, demonstrando ter sido esta a principal e última fonte de renda da demandante no período que antecedeu o implemento etário. A prova oral, por sua vez, confirma o seu labor rurícola na condição de segurada especial por tempo suficiente à concessão do benefício.
6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade, com o decote de eventuais valores recebidos a título de LOAS desde a DIB.
7. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Apelação provida. Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.