Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1002820-21.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002820-21.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARCELO JUAN EVANGELISTA
ADVOGADO(A): EDCACIO EUFRASIO DA SILVA (OAB MG146782)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer a especialidade do período de 05/04/2010 a 15/09/2013 e condenar a Autarquia a conceder ao impetrante aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a data de início do benefício (DIB) em 20/07/2020, correspondente à data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a especialidade do período de labor de 05/04/2010 a 15/09/2013, em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites legais; (ii) estabelecer se, com o reconhecimento do referido período como especial, somado aos demais períodos reconhecidos, o impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de menção à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que, em se tratando de exposição ao ruído, mesmo o uso eficaz de EPI não neutraliza os efeitos nocivos do agente, conforme fixado no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555/STF).
O STJ, no julgamento do REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), admitiu a adoção do pico de ruído como critério subsidiário para reconhecimento de atividade especial, desde que demonstrada a indissociabilidade da exposição ao agente nocivo para a prestação do serviço, como verificado no caso concreto.
A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com indicação de exposição a ruído de Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 85,7 dB(A), com habitualidade e permanência, é suficiente para a caracterização do tempo como especial.
Com o reconhecimento da especialidade do período de 05/04/2010 a 15/09/2013 e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, somado aos demais períodos de contribuição registrados no CNIS e reconhecidos administrativamente, o impetrante totaliza 35 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a DER, fazendo jus ao benefício nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar as orientações do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), do REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e da EC nº 113/2021, sendo aplicável o INPC para correção monetária e os juros conforme os índices da caderneta de poupança até dezembro de 2021, e a partir de então, a SELIC.
Em mandado de segurança, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.