Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000594-03.2016.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000594-03.2016.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: ARTEDES MATIAS DE ASSIS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TEIXEIRA (OAB MG045350)
ADVOGADO(A): CHIRLEY ALVES LOPES (OAB MG106493)
ADVOGADO(A): JANDERSON DOS REIS PAULA (OAB MG173600)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao deixar de reconhecer como tempo de serviço rural os períodos de 01/03/1973 a 31/12/1979, 01/06/1980 a 30/06/1982 e 01/02/1983 a 31/12/1986. Sustenta o apelante que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, sendo suficiente à comprovação do labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, para fins de reconhecimento do tempo de serviço e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material, admitida a complementação por prova testemunhal, não sendo suficiente prova exclusivamente oral (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
A jurisprudência do STJ e da TNU admite que o início de prova material não precisa abranger todo o período pleiteado, desde que seja contemporâneo aos fatos e corroborado por prova testemunhal colhida sob contraditório (Súmula 577/STJ; Súmula 34/TNU).
Declarações extemporâneas de supostos empregadores, desacompanhadas de outros elementos contemporâneos, não são válidas como início de prova material, conforme entendimento firmado pela TNU (Tema 199) e pelo STJ (AgInt no AREsp 879.831/SP; AR 2.556/SP).
A CTPS apresentada pelo autor não contém registros de vínculos rurais nos períodos alegados ou em qualquer outro período, não servindo, portanto, como prova material do exercício de atividade campesina.
Não demonstrada a existência de documentos contemporâneos ao período de atividade rural alegado, o acervo probatório é insuficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado.
Ausente o tempo de contribuição necessário, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante da improcedência da pretensão recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade se vigente a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.