Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1008783-27.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
AGRAVANTE: BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA
ADVOGADO(A): BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA (OAB MG122440)
ADVOGADO(A): BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA (OAB SP269850)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO. ART. 22, §4º, LEI Nº 8.906/94. ÓBITO DO AUTOR. MANDATO REVOGADO PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo ex-procurador da parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, entendendo que “se existentes, devem ser requeridos em ação própria, pois devem ser buscados junto ao espólio”. Sustenta o Agravante que a decisão merece reforma, eis que o destaque da verba honorária pactuada é garantido pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Assevera, outrossim, que atuou ao longo de todo o processo de conhecimento, razão pela qual faz jus à totalidade dos honorários contratuais pactuados, no percentual de 30% do proveito econômico obtido, nos termos convencionados com o falecido autor.
2. O advogado tem direito subjetivo ao destaque da verba honorária, conforme expressamente previsto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição da requisição (art. 8º, XIX, da Resolução do CJF nº 822/2023).
3. Entretanto, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a reserva do valor relativo aos honorários contratuais pactuados, somente será possível caso não haja litígio instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Da mesma forma, exige-se para o destaque da verba honorária, que o mandato outorgado ao procurador constituído outrora não tenha sido revogado. Precedentes do STJ.
4. Na hipótese, uma vez constatado o óbito do demandante e a revogação, pelos herdeiros, do mandato anteriormente outorgado, mediante a juntada de nova procuração e consequente constituição de outro procurador nos autos, não é possível a reserva dos honorários contratuais conforme pretendido, sendo necessária a propositura de ação autônoma para a cobrança dos eventuais valores que reputar devidos.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.