Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000943-88.2016.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000943-88.2016.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: PAULO ROBERTO CALVETTE
ADVOGADO(A): LILLIAN JORGE SALGADO (OAB MG084841)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810/STF E 905/STJ. OBSERVÂNCIA DO MANUAL CALCULOS JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS NÃO PROVID0. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte Autora e pelo INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, como especial, o período de 01/06/1996 a 15/10/2010, determinando a sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4 e a averbação no tempo de contribuição do autor para fixação de nova RMI a partir de então, sem o pagamento de parcelas retroativas. A pretensão de desaposentação foi julgada improcedente.
2. O INSS recorre quanto ao enquadramento do período supracitado aduzindo que a parte autora não comprovou que a exposição a agentes nocivos biológicos se dava de forma habitual e permanente no período em comento; que a parte autora fazia uso de EPIs eficazes para a neutralização do agente nocivo. Pugna pela improcedência dos pedidos. Eventualmente, requer sejam aplicados os critérios de juros de mora e correção monetária previstos no art. 1°-F da Lei nº 9.494/97 até o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE nº 870.947. A parte autora, por sua vez, alega fazer jus ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER.
3. O enquadramento da atividade profissional com exposição a agentes biológicos como especial, encontra previsão no código 1.3.2, do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.3.0 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; e no código 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.084/99. Sob a égide destes normativos, tal reconhecimento é possível quando há exposição do obreiro a “microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas”, notadamente nos “(...) e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto (...)". Não se exige, nesse mister, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois não há estabelecimento de limite de tolerância pela legislação de regência, mas apenas avaliação qualitativa, bastando, pois, a simples constatação de sua presença para restar caracterizada a nocividade.
4. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Precedentes do STJ. Registre-se ainda, que “Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Súmula nº 211 da TNU).
5. O fornecimento de EPIs não se revela apto, por si só, a elidir a especialidade da atividade, pois um único contato é suficiente para caracterizar risco à saúde do trabalhador. Precedentes desta Turma: TRF6, AC 1004795-71.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, 2ª Turma, Data do Julgamento: 14/07/2023, PJe 17/07/2023.
6. Na hipótese, para comprovar a especialidade do labor prestado no período de 01/06/1996 a 15/10/2010, na empresa COPASA/MG, foram apresentados PPP e LTCAT, donde é possível extrair que o Autor "encontrava-se submetido a riscos biológicos por contato ao agente esgoto sanitário em tanques e galerias”, sujeitos a avaliação qualitativa. E ainda, que “Este contato ocorria no desempenho das suas atividades e operações, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente". Dessa maneira, em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido e, por conseguinte, a sua averbação, devidamente convertido em comum mediante aplicação do fator 1,4, ensejando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria concedido alhures.
7. No caso, verifica-se que não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a especialidade do labor no período em comento à ocasião do requerimento de concessão do benefício junto ao INSS, em 15/10/2010. Com efeito, a avaliação do labor especial alegado, ora reconhecido, somente se tornou possível após a formulação de novo requerimento administrativo, veiculando pretensão revisional, em 03/06/2014, com a apresentação de formulário previdenciário (PPP) comprovando a exposição a agentes nocivos biológicos, por contato com esgoto, informação corroborada em Juízo mediante a apresentação do LTCAT. Nesse diapasão, o termo inicial dos efeitos financeiros da presente revisão devem remontar à data do requerimento revisional em referência (03/06/2014), sendo incabível a sua fixação desde a DIB do benefício em manutenção.
8. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146-MG (Tema nº 905/STJ) e da EC nº 113/2021.
9. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido até a presente data (Súmula nº 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º e art. 86, ambos do CPC, devendo ser proporcionalmente rateados, 50% em benefício dos procuradores da autora e 50% em benefício dos procuradores da parte ré, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão da justiça gratuita deferida, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
10. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida para, reformando a sentença impugnada, determinar o pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento revisional formulado, e ainda, alterar a distribuição do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença impugnada, determinar o pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento revisional formulado, em 03/06/2014, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do MCJF atualizado, e ainda, alterar a distribuição do ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.