Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000702-60.2021.4.01.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000702-60.2021.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JAMIL DONIZETI LEITE
ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030)
EMENTA
direito PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. COMPROVAÇÃO. USO DE EPI. NÃO ELIMINAÇÃO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/SAÚDE. MAJORAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO PREEXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo especial, o período de 06/03/1997 a 13/08/2018, e, por conseguinte, condenou a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21/05/2019, com pagamento das parcelas devidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. O art. 201, §1º, da CF/88, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador que, em seu labor, esteve sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em Lei. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, dos TRF’s e da TNU e consoante o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, a caracterização e a comprovação de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
3. Até 05/03/1997, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB, cf. item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o limite máximo permitido passou para 90 dB. Posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99 (Código 2.0.1 do Anexo IV), reduziu-se o limite de tolerância ao ruído para 85 dB, passando-se a exigir para efeitos de comparação com o limite de tolerância estabelecido, a informação quanto ao Nível de Exposição Normalizada (NEN).
4. O STJ, no julgamento do REsp n° 1.886.795, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.083), firmou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Na esteira do referido julgado, esta Turma já se manifestou no sentido de, na ausência de informação nos formulários profissiográficos apresentados quanto ao NEN / metodologia de aferição do ruído de intensidade variável, ser cabível, subsidiariamente, a adoção, para efeitos de análise da exposição do obreiro ao agente nocivo em comento, o critério do nível máximo (pico) do ruído. Precedente: TRF6, AC 0064909-15.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, 2ª Turma, PJe: 16/02/2024.
5. O Decreto nº 53.831/1964 classificou como sendo de natureza especial a atividade exercida que envolva eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), ou seja, os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, a exemplo dos eletricistas, cabistas, montadores e outros, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo III). Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a eletricidade deixou de constar expressamente na relação de agentes nocivos.
6. A 1ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia (Tema nº 534), decidiu que: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade laboral uma vez comprovada a nocividade da efetiva exposição do obreiro à tensão elétrica superior a 250 volts, independentemente de previsão expressa nesse sentido, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
7. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Precedentes do STJ. Ademais, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou a redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, o aspecto essencial para a caracterização da permanência da exposição ao agente nocivo passou a ser a sua indissociabilidade da produção do bem ou da prestação de serviço, e não o tempo de exposição.
8. Tratando-se de sujeição a tensões elétricas elevadas, há presença constante do risco potencial de um acidente, não restando desnaturada a especialidade da atividade pela exposição não diuturna ao agente nocivo ou intervalos sem perigo direto.
9. No que concerne ao uso de EPI ou EPC pelo segurado, o STF, no julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), decidiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
10. Não se pode garantir a eficácia real dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador, em conformidade ao disposto na NR-6 (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçado para proteção do corpo contra choques elétricos), para eliminar integralmente os riscos à integridade física e à vida do obreiro. Assim, a eventual utilização de EPI/EPC, dito eficaz, serve apenas para reduzir os riscos de lesões em caso de choque elétrico.
11. O reconhecimento como especial de determinada atividade realizada com exposição a agentes reputados nocivos para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da CF/88, independe de identificação da fonte de custeio, e não implica a criação, majoração e/ou extensão das hipóteses de concessão de benefício.
12. Na hipótese, restou comprovada a especialidade da atividade desempenhada no período controvertido nos autos, sendo apresentado formulário PPP emitido pela empresa empregadora Furnas Centrais Elétricas S/A, no qual constou informação acerca da efetiva exposição do Autor, ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts, em condições de risco a sua integridade física e ruído acima dos limites legais. Dessa maneira, em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período em comento, e, por conseguinte, a determinação de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, desde a DER, ante a implementação dos requisitos legais.
13. Honorários advocatícios arbitrados na origem majorados em 1% (cf. art. 85, §11, do CPC).
14. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.