Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000445-52.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000445-52.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: ANGELA MARIA MOTA
ADVOGADO(A): JOAO SILVIO LEITE JUNQUEIRA (OAB MG159946)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE REGIDA PELA LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE EM RENDIMENTO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM, DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interpostas pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo de cancelamento de pensão por morte percebida por filha solteira maior de 21 anos, com fundamento na Lei nº 3.373/1958. A sentença determinou à autoridade impetrada a manutenção do benefício enquanto não sobrevier casamento da beneficiária ou posse em cargo público permanente. O INSS sustenta que a manutenção da pensão exige a comprovação de dependência econômica, conforme entendimento do TCU no Acórdão nº 2.780/2016/TCU/Plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se é legítimo o cancelamento administrativo de pensão por morte de filha solteira maior de 21 anos, com base em percepção de renda própria fora da ocupação de cargo público permanente, quando o benefício foi concedido sob a égide da Lei nº 3.373/1958.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, sendo a Lei nº 3.373/1958 o regime jurídico aplicável à pensão concedida à autora, cuja concessão se deu em razão do falecimento do instituidor sob a vigência dessa norma.
Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, a filha solteira maior de 21 anos somente perde o direito à pensão por morte se vier a se casar ou tomar posse em cargo público permanente, não havendo previsão legal de cessação por percepção de outros rendimentos.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a ilegalidade do cancelamento de pensões com base em interpretação extensiva do Acórdão nº 2.780/2016/TCU/Plenário, por contrariar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
A autora permanece solteira e não ocupa cargo público permanente, não havendo, portanto, causa legal para a cessação do benefício.
A percepção de proventos pelo RGPS não afasta o direito à pensão por morte, desde que preenchidos os requisitos específicos da norma vigente à época do óbito do instituidor, o que se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
Remessa necessária e apelação do INSS não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.