Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001787-91.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001787-91.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: JOVENTINO PAULA SANTOS
ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA (OAB MG109043)
ADVOGADO(A): GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS (OAB MG079732)
ADVOGADO(A): KRIS BRETTAS OLIVEIRA (OAB MG081144)
ADVOGADO(A): FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO (OAB MG100609)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 503/STF. RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 661.256/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 503), fixou tese de que: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
2. A excelsa Corte modulou os efeitos do acórdão proferido e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento (06/02/2020), bem como declarou a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a este título até a referida data.
3. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão proferido anteriormente, ora revisado, diverge do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema nº 503, mostra-se necessário o exercício do juízo de retratação.
4. Juízo de retratação exercido (cf. art. 1.030, II, do CPC), para reformar o acórdão proferido alhures, conformando-o ao entendimento assentado no precedente qualificado em comento (Tema nº 995/STJ), nos termos da fundamentação supraexpendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) e reformar o acórdão proferido alhures, para julgar improcedente o pedido de desaposentação, declarando, contudo, a irrepetibilidade das parcelas percebidas até 06/02/2020, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.