Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003746-54.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: MARIA FATIMA LIMA
ADVOGADO(A): BIOVANE RIBEIRO (OAB SP350938)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. INTERCALAÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. Alega a autarquia que os períodos em gozo de benefício por incapacidade não podem ser computados para carência sem comprovação de intercalação com contribuições, e que as contribuições extemporâneas não podem ser consideradas para tal fim. Sustenta que o tempo de contribuição apurado seria insuficiente para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de gozo de auxílio-doença podem ser computados para fins de carência; (ii) estabelecer se contribuições extemporâneas podem ser consideradas como válidas para fins de carência e para intercalar períodos de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo em gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, entendimento confirmado pelo STF no Tema 1125, e reiterado por jurisprudência consolidada do STJ.
Constatado que os períodos em gozo de auxílio-doença foram efetivamente intercalados com contribuições registradas no CNIS é legítima a contagem desses períodos para fins de carência.
A jurisprudência do STJ (AR nº 4.372/SP) admite o cômputo de contribuições extemporâneas feitas após o primeiro recolhimento tempestivo, desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado, hipótese verificada no caso concreto.
A existência de recolhimentos extemporâneos intercalando períodos de auxílio-doença satisfaz a exigência constitucional e legal de retorno à atividade, nos termos do entendimento firmado no Tema 1125 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos de idade e carência na data do requerimento administrativo, é devido o benefício a partir da DER, conforme o art. 49, I, "b", da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.