Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003757-88.2022.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003757-88.2022.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MURILO CARNEIRO DE RESENDE ROLINS
ADVOGADO(A): MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES (OAB DF055571)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 30 DIAS DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 60, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DER. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida, mantendo a fixação da data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença em 02/03/2022, data do requerimento administrativo (DER), mesmo diante do reconhecimento, em perícia médica administrativa, da existência de incapacidade temporária entre 30/12/2021 e 02/03/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se, tendo sido reconhecida incapacidade temporária para o trabalho com início em 30/12/2021, o benefício de auxílio-doença é devido desde essa data (DII), conforme sustenta a parte autora, ou desde a data do requerimento administrativo (DER), em 02/03/2022, nos termos do §1º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a partir da data da entrada do requerimento. A norma não restringe sua aplicação apenas a segurados empregados, sendo aplicável a qualquer categoria, inclusive ao segurado desempregado.
A interpretação do termo “afastado da atividade” abrange o segurado que se encontra afastado do trabalho e que, mesmo sem vínculo formal ativo, não exerceu atividade laboral por mais de 30 dias antes da DER.
No caso, a parte autora permaneceu sem exercer atividade laboral pelo menos desde 30/12/2021 e somente protocolou requerimento administrativo em 02/03/2022, mais de 60 dias após o início da incapacidade, atraindo a incidência do §1º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência consolidada, inclusive sob a sistemática dos repetitivos (Tema 626/STJ), estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER ou, na sua ausência, na data da citação.
Afastada a pretensão de fixação da DIB na data da constatação da incapacidade (30/12/2021), não há elementos que justifiquem a reforma da sentença.
Cabível a devolução dos valores recebidos em razão de tutela provisória posteriormente revogada, na forma do Tema 692/STJ, ressalvada a possibilidade de compensação com benefício eventualmente concedido, observado o limite de 30%.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.