Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015465-96.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: NAIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VICTOR SALLES DE CASTRO (OAB MG169717)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE CASTRO (OAB MG073190)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NÃO COMPROVADA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença NB: 31/635.394.446-6), cessado em 31/01/2022. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos ao perito judicial e alega que o laudo oficial diverge dos demais documentos médicos constantes dos autos. Requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica ou esclarecimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial complementar; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação de incapacidade laboral da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A negativa de produção de nova prova pericial ou de esclarecimentos ao perito não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial for suficientemente claro, objetivo e embasado, conforme o entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.710.918/SP).
O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade de produção de outras provas, exercendo juízo de conveniência diante do conjunto probatório já formado.
A perícia oficial atestou que, embora a autora seja portadora de Fibromialgia (CID M79.7), não apresenta incapacidade para o trabalho, tendo o perito fundamentado tecnicamente que o afastamento laboral não é recomendado e poderia, inclusive, prejudicar a evolução do quadro clínico.
Os documentos particulares apresentados pela autora, embora evidenciem a existência da patologia, não comprovaram de modo satisfatório a existência de incapacidade laboral total ou parcial no período em análise.
A existência da doença, por si só, não gera direito à concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional incompatível com o exercício da atividade profissional habitual.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, considerou os exames médicos, avaliou a autora pessoalmente e foi submetido ao contraditório, devendo ser prestigiado na ausência de vícios ou contradições técnicas.
Laudos médicos unilaterais, produzidos fora do processo judicial e sem o controle do contraditório, não possuem força probante suficiente para infirmar as conclusões periciais oficiais.
A cessação administrativa do benefício anteriormente concedido não impõe presunção de continuidade da incapacidade, sendo imprescindível sua comprovação atual e eficaz no processo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de esclarecimentos periciais ou de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial se apresenta claro, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia.
A concessão de benefício por incapacidade exige não apenas a existência de enfermidade, mas a comprovação de limitação funcional impeditiva para o exercício da atividade habitual.
Laudos particulares e documentos médicos unilaterais não são aptos, por si só, a afastar as conclusões da perícia judicial, ausente prova robusta da sua inadequação ou insuficiência técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.