Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR 0,71. INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO À APOSENTAÇÃO ADQUIRIDO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tendo a sentença impugnada natureza meramente declaratória, não se tem por interposta a remessa necessária. 2. Preliminarmente, o autor requer o sobrestamento do presente feito ao argumento de que houve afetação, pelo STJ (Tema 546), do tema referente à conversão do tempo comum em especial relativamente às atividades anteriores à Lei 9.032/1995. No entanto, não há, no STJ, a alegada afetação, sendo certo que, no Tema 546, em que se discutiu a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e vice-versa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º), já houve julgamento em 24/10/2012, sendo fixada a seguinte tese: ¿A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço¿. 3. De fato, a discussão atinente à conversão do tempo comum em especial relativamente às atividades anteriores à Lei 9.032/1995 somente se deu em sede de recurso extraordinário interposto nos autos do REsp 130034/PR, admitido como representativo de controvérsia pelo STJ. Entretanto, o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão (Tema 943/STF), por não se tratar de matéria constitucional, em decisão proferida em 21/04/2017 e publicada em 16/06/2017, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/03/2018. 4. Logo, está superado o pedido de sobrestamento, passando-se à análise do mérito. 5. A controvérsia, portanto, na esfera recursal reside na possibilidade de se converter, em tempo especial, o tempo de serviço comum anterior à Lei 9.032/1995. 6. No presente caso, o autor requer a conversão do tempo de serviço comum prestado nos períodos de 01/06/1982 a 11/06/1984, 01/10/1984 a 25/06/1987, 01/11/1987 a 30/04/1988, 01/04/1989 a 31/01/1993, 02/08/1993 a 04/10/1993, 04/04/1994 a 02/06/1994 e 24/08/1994 a 31/10/1994, em tempo especial, pela aplicação do fator 0,71. 7. Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial é necessário que ele tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. Assim, se na data da aquisição do direito à aposentação já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, §5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 8. In casu, verifica-se, de plano, que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Lei n. 9.032/1995. Isso porque o benefício somente foi requerido administrativamente em 29/08/2014, sendo que, na exordial, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor prestado desde 01/11/1994 a 14/03/2014, evidenciando-se, assim, que ele não havia adquirido o direito à aposentadoria especial, ou mesmo por tempo de contribuição, antes da edição da Lei 9.032/1995. 9. Logo, não pode ser convertido o tempo comum em especial pelo fator 0,71, nos períodos laborados anteriormente a 28/04/1995. Precedente: AC 0005125-65.2012.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/12/2018. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença por seus judiciosos fundamentos. 10. Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/2015, e considerando-se a sucumbência do autor na esfera recursal, majoram-se os honorários por ele devidos em 20%, tendo como base de cálculo o montante fixado pelo juízo a quo, mantendo-se, contudo, a suspensão da cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita. 11. Apelação do autor não provida. Honorários advocatícios majorados. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor e majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Brasília, 30 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado