Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016698-11.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: IZABEL VILAS BOAS DE MELO
ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que não conheceu da remessa necessária, deu provimento à apelação do INSS para modificar a sentença que havia concedido o benefício por incapacidade à autora. A embargante alega omissão do acórdão quanto à apreciação da prova material e testemunhal acerca de sua condição de segurada especial, sustentando a possibilidade de reconhecimento do labor rural anterior ao documento mais antigo e a irrelevância do vínculo urbano do cônjuge. Requereu efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto à análise da prova produzida nos autos e à aplicação da legislação previdenciária sobre a qualidade de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou reavaliar provas.
O acórdão embargado aprecia expressamente as alegações relativas ao caráter exemplificativo do rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial mesmo diante de vínculo urbano do cônjuge, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Constatou-se que a fundamentação do acórdão é clara e suficiente, tendo sido analisado o conjunto probatório, com ênfase na insuficiência do início de prova material e na impossibilidade de sua comprovação exclusiva por prova testemunhal.
A decisão também assinala que o vínculo urbano do cônjuge afasta sua condição de segurado especial e inviabiliza a extensão dos documentos em seu nome à autora.
Não há omissão ou contradição, mas mera insatisfação da parte com a conclusão do julgado, o que não autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.