Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6001867-05.2024.4.06.3807/MG
APELANTE: LUZIA CONCEICAO CARDOSO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LUISA GOMES ASSIS (OAB MG206289)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por particular com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 11, caput, 473, IV e 480, caput e §1º, todos do CPC, bem como aos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, ao negar o pedido de realização de nova perícia ou de intimação do perito para prestar esclarecimentos, apesar das omissões e contradições apontadas no laudo pericial. Sustenta, ainda, que as instâncias ordinárias desconsideraram o conjunto probatório que comprova sua incapacidade laborativa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
É o relatório. Decido.
No caso concreto, o acórdão recorrido analisou detidamente as provas documentais e periciais constantes nos autos, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. A revisão decisão recorrida esbarra no enunciado do Tema 1246 do STJ, segundo o qual:
É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
O conteúdo do referido tema estabelece, como regra, a impossibilidade do STJ exercer sua jurisdição nas hipóteses em que o Tribunal de origem tiver reconhecido a existência da incapacidade laboral, inclusive no que concerne a sua abrangência e duração, aplicando-se, também, para o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e a incapacidade preexistente, como no caso do acórdão recorrido.
Sendo assim, há que se negar seguimento ao recurso quanto a este ponto, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a parte recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de nova perícia ou de intimação do perito para prestar esclarecimentos. Contudo, tal pretensão implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a ausência de omissão no julgamento dos embargos de declaração, quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configura violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido, o acórdão recorrido demonstrou fundamentação suficiente para justificar sua conclusão, afastando a alegação de omissão.
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à análise dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade (Tema 1246 - STJ), e NÃO ADMITO o recurso especial em relação aos demais pontos suscitados.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).