Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002888-86.2015.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARCO ANTONIO DE MAGALHAES CORREA
ADVOGADO(A): FERNANDA DAYRELL DE SOUZA DUARTE E COELHO MARTINS (OAB MG071109)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014.)
2. A Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995/STJ) e nos sucessivos embargos opostos, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou que é possível a reafirmação judicial da DER até a segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado. Consignou-se, ainda, que a decisão que reconhecer o direito deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, sem pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação. Estabelece ainda que os juros de mora serão devidos apenas no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias da intimação da decisão concessiva.
3. No que tange à incidência de juros de mora, registre-se que foram interpostos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, tendo sido decidido pela 1a. Seção do STJ que “A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental”.
4. Está comprovada a exposição do autor a eletricidade acima de 250v tanto no período de 04/11/2014 a 25/03/2015 (PPP de pág. 66/67 do Evento 3-OUT1) quanto no período de 24/10/2015 a 08/01/2016 (PPP de pág. 147/148 do Evento 3-OUT1), tendo o segurado continuado a trabalhar na mesma empresa (Cemig Distribuição S/A) e realizando as mesmas atividades de operação e manutenção de linhas e redes de distribuição.
5. Com o enquadramento dos referidos períodos como tempo especial, o autor passa a contar com mais de 25 anos de tempo especial na data da reafirmação da DER (08/01/2016).
6. Considerando-se que a data da reafirmação da DER é posterior à citação do INSS, não se reconhece a existência de mora da autarquia previdenciária, na forma da modulação de efeitos do Tema 995/STJ.
7. Correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.
8. Reconhecida a existência de sucumbência recíproca, ficando os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono da parte contrária.
9. Embargos de declaração do autor parcialmente providos, com efeitos modificativos, para que seja determinado ao INSS o enquadramento dos períodos de 04/11/2014 a 25/03/2015 e 24/10/2015 a 08/01/2016 como tempo especial e a concessão ao autor de aposentadoria especial a partir de 08/01/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.