Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016323-10.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: MARLY ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL FUQUISATO DA SILVA (OAB MG119989)
ADVOGADO(A): RAYRA CRISTINA FERREIRA (OAB MG141138)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 28/02/2018, condenando a autarquia ao pagamento das prestações vencidas com correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança, além do ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autora, no valor de R$ 400,00. O INSS impugna o valor dos honorários periciais, a data de início do benefício e os índices de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação dos honorários periciais em valor superior ao teto estabelecido pela Resolução n.º 127/2011 do CNJ; (ii) determinar a data correta de início do benefício por incapacidade; e (iii) estabelecer a forma adequada de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as prestações vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação dos honorários periciais em R$ 400,00, ainda que acima do teto previsto na Resolução n.º 127/2011 do CNJ, está amparada pelo art. 28 da Resolução n.º 305/2014 do CJF, vigente à época da decisão, que autoriza o juízo a ultrapassar o limite máximo em até três vezes, desde que fundamente a decisão com base em critérios como complexidade, especialização e local da prestação do serviço.
Diante da carência de profissionais dispostos a atuar em comarcas pequenas e da necessidade de garantir a produção da prova essencial à instrução do feito, revela-se legítima a majoração dos honorários periciais até o limite máximo autorizado pelo ato normativo vigente, observando os princípios da celeridade e da efetividade processual.
A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária desde meados de 2017, sendo o diagnóstico compatível com os documentos médicos anexados aos autos e com o histórico de concessão administrativa do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido (28/02/2018), conforme jurisprudência consolidada no Tema 626 do STJ, em harmonia com o princípio in dubio pro misero e com os precedentes REsp n. 1.727.063/SP e AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP.
A data da perícia não deve ser utilizada como marco inicial do benefício, uma vez que o laudo tem caráter retrospectivo e serve apenas como instrumento de convencimento judicial, não sendo parâmetro obrigatório para a fixação da DIB.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), do REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e da EC n.º 113/2021.
Reconhecido erro material na sentença quanto ao período das prestações vencidas, corrige-se o dispositivo para determinar o pagamento das parcelas devidas desde a DIB (28/02/2018) até a data da implementação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a fixação de honorários periciais em valor superior ao teto previsto na Resolução n.º 127/2011 do CNJ quando presentes fundamentos específicos autorizados pela Resolução n.º 305/2014 do CJF.
A data de início do benefício por incapacidade deve ser fixada na cessação indevida do benefício anteriormente concedido, se comprovada a continuidade da incapacidade laboral.
A data do laudo pericial não constitui marco obrigatório para fixação do início do benefício, servindo apenas como elemento de prova.
A fixação do termo final do auxílio-doença deve respeitar o prazo de 30 dias após a publicação do acórdão, com possibilidade de prorrogação mediante requerimento.
A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.