Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001437-93.2020.4.01.0000/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: JOSE WALFRIDO SOARES BARBOSA
ADVOGADO(A): GUSTAVO LAFETA GONCALVES (OAB MG118250)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora podem ser utilizados como início de prova material e se o labor urbano exercido por sua esposa é um óbice para o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, no caso concreto, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência daquele grupo (Tema 532 do STJ). Não se trata, contudo, de prefixar, abstratamente, um limite máximo para a renda advinda do trabalho urbano, acima do qual a condição de segurado especial do postulante estaria automaticamente afastada, sob pena de se dar guarida à atuação do Judiciário como legislador positivo. Inexistindo na lei qualquer limitação expressa neste sentido, não cabe ao aplicador do direito fazê-lo, nem mesmo sob o pretexto de aplicação, por analogia, de teto correspondente a 1 (um) salário-mínimo, o que implicaria interpretação extensiva de regra restritiva, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Em verdade, o que se busca aferir, mediante análise do caso concreto, é se o produto advindo do trabalho rural do segurado especial faz parte da renda do grupo familiar composto também de trabalhador urbano - seja pela produção em si ou pela renda advinda de eventual comercialização - podendo até mesmo se tratar de renda secundária na perspectiva do grupo familiar, desde que seja relevante naquele contexto.
4. Tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal (Tema 554 do STJ).
5. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
6. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
7. O fato de o trabalhador rural residir na zona urbana ou em local diverso daquele onde trabalha não necessariamente descaracteriza a sua condição de segurado especial, tendo em vista que, legalmente, esta qualidade é definida pelo efetivo exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possua residência. De qualquer modo, trata-se de elemento cujo escopo principal é aferir a plausibilidade da alegação de que atividade rural fora exercida de forma habitual, o que não se afiguraria crível em sendo muito distantes as localidades de trabalho e de residência. Por essa razão, não influi no deslinde da causa o apontamento de endereço diverso/urbano relativo a outros membros da família ou a períodos fora da carência que se pretende comprovar.
8. Em havendo exercício, pelo segurado especial, de atividade remunerada diversa da rural (ou mesmo inatividade) por período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, toma lugar a necessidade de se adotar interpretação consentânea com o caráter inclusivo da previdência social rural, restringindo-se a perda da qualidade de rurícola aos anos específicos em que ocorreu o afastamento do labor rural, períodos estes a serem desconsiderados na contagem da carência da aposentadoria pretendida. Obstar o somatório dos períodos rurais descontínuos e exigir novo cumprimento de carência após o retorno ao trabalho rural, a partir de um conceito restritivo de descontinuidade, terminaria por inviabilizar a aposentação do rurícola que já se encontra em idade avançada e sem condições de se manter no exercício de atividade tão sabidamente penosa, em franca ofensa ao princípio constitucional do valor social do trabalho.
9. O exercício de atividade laborativa de natureza urbana e o recebimento de renda dela proveniente (pelo postulante ou grupo familiar) fora do período de carência são irrelevantes ao deslinde da causa e inaptos ao afastamento da qualidade de rurícola discutida, justamente porque alheios ao(s) período(s) controverso(s).
10. A prova testemunhal produzida em audiência (realizada em 27/11/2018) não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhador rural da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado, à medida que as testemunhas foram firmes e convictas ao afirmarem que o autor exerceu o labor rural ao longo de todo o período necessário para obtenção do benefício ora pleiteado, esclareceram, ainda, que o autor laborou na fazenda do Sr. Vicente em virtude do contrato de parceria agrícola firmado entre eles.
11. O labor urbano exercido pela esposa do autor, frente às provas materiais e testemunhais, não é suficiente para desconstituir sua qualidade de segurado especial, a qual, inclusive, fora reconhecida pelo próprio INSS no período de 2007 a 2024.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e § 9º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 9º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; Súmula nº 41 da TNU; Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PU 2008.70.54.001696-3, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, 2ª Turma Recursal do Paraná, j. 08/02/2010; Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 2010.72.64.000247-0, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação 20/09/2013; Súmula nº 149 do STJ; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; Súmula nº 34 da TNU; STJ, AREsp 1.550.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 436.471, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014; STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; TRF1, Recurso Inominado 0001738-17.2018.4.01.3819, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, j. 21/06/2021; Tema 301 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.