Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005932-16.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: SILVANO GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A): MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA MACERATESI (OAB DF037884)
ADVOGADO(A): OSVALDO MILTON FERREIRA SOUTO (OAB MG092620)
ADVOGADO(A): MAYRA AUGUSTA SANTIAGO SOUTO AMARAL (OAB MG110818)
ADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA BRAGA (OAB MG078605)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO PRETENDIDO. BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS NOS PERÍODOS DE INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM DUPLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 10/06/2008, ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença cessado na mesma data (NB 31/519.891.748-2), sob fundamento de que a parte já usufruiu dos benefícios por incapacidade nos períodos fixados pela perícia como de efetiva inaptidão laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 10/06/2008, em razão de alegada incapacidade permanente; (ii) estabelecer se houve incapacidade laboral em período não abrangido pelos benefícios já concedidos administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da inaptidão para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, sendo insuficiente apenas a presença de moléstia ou a realização de tratamento médico.
4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e submetido ao contraditório, atesta que o autor esteve incapacitado de forma total e temporária apenas entre 26/09/2017 a 26/02/2018 e 15/04/2018 a 15/10/2018, períodos em que já recebeu auxílio-doença (NB 31/620.399.507-3, NB 31/624.628.573-6 e NB 31/628.467.279-2), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (NB 32/191.743.006-7).
5. A perícia afastou a existência de incapacidade laboral no período imediatamente posterior à cessação do benefício pleiteado (10/06/2008), e os documentos médicos apresentados pelo autor não são suficientes para infirmar tal conclusão, por serem unilaterais e se referirem a patologias distintas daquelas reconhecidas pelo perito do juízo.
6. A cumulação de benefícios por incapacidade de natureza similar no mesmo período fere o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e encontra óbice legal, não sendo possível nova concessão para interregno já coberto por prestação previdenciária.
7. Tampouco é cabível a concessão de auxílio-acidente, pois o autor já teve concedido auxílio-doença pelo mesmo fato, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, sendo incabível a cumulação do benefício acidentário com o benefício por incapacidade (Tema Repetitivo 555).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração de inaptidão laboral no período requerido, sendo insuficiente a mera presença de enfermidade.
2. É incabível a concessão de benefício por incapacidade em duplicidade para períodos já cobertos por prestações previdenciárias semelhantes.
3. O laudo pericial judicial prevalece sobre provas unilaterais e apenas pode ser afastado mediante robusta prova técnica em sentido contrário.
A cumulação de auxílio-acidente com benefícios por incapacidade não é permitida quando decorrentes do mesmo fato gerador e período de cobertura, ex vi do entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo 555).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.