Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001748-60.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA DE FATIMA RAMOS
ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA PEIXOTO MOREIRA (OAB MG112832)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PEIXOTO MOREIRA (OAB MG128927)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela autora podem ser admitidos como início de prova material e se a prova testemunhal corrobora o início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
3.2. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
3.3. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante, sejam públicos ou particulares. Seguindo tal premissa, são aceitos como início da prova material: (a) certidões de nascimento, casamento e óbito, acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; (b) documentos que apontem residência em zona rural, como conta de energia elétrica, documentos escolares, fichas e prontuários médicos; (c) contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; (d) fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas; dentre outros, haja vista a usual informalidade no exercício da referida atividade, a demandar efetiva proteção previdenciária. De igual modo, impõe-se que a prova testemunhal seja analisada em consonância com tal contexto - de reconhecida dificuldade na obtenção de provas do direito pleiteado - evitando-se rigor excessivo na sua apreciação, capaz de invalidar depoimentos que, por sua natureza, pelo decurso do tempo, pela baixa escolaridade da população rural, possam se apresentar lacunosos ou imprecisos em seus termos técnicos. Trata-se de meio de prova passível de corroborar o indício de exercício de atividade rural que já se faz presente na documentação apresentada - conjunto probatório considerado em sua totalidade - e não de prova plena dos fatos alegados, não se podendo esperar ou exigir precisão absoluta em todas as informações fornecidas, sob pena de se inviabilizar a tutela dos direitos do trabalhador rural.
3.4. Eventual inscrição do postulante como contribuinte individual, com mera aposição no CNIS de determinada profissão - ou mesmo o registro como trabalhador urbano perante outros órgãos - sem atividade urbana efetivamente comprovada, não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas assim indicar.
3.5. O fato de o trabalhador rural residir na zona urbana ou em local diverso daquele onde trabalha não necessariamente descaracteriza a sua condição de segurado especial, tendo em vista que, legalmente, esta qualidade é definida pelo efetivo exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possua residência. De qualquer modo, trata-se de elemento cujo escopo principal é aferir a plausibilidade da alegação de que atividade rural fora exercida de forma habitual, o que não se afiguraria crível em sendo muito distantes as localidades de trabalho e de residência. Por essa razão, não influi no deslinde da causa o apontamento de endereço diverso/urbano relativo a outros membros da família ou a períodos fora da carência que se pretende comprovar.
3.6. A prova testemunhal produzida em audiência (realizada em 24/04/2019) não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhadora rural da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado, à medida que as testemunhas foram firmes e convictas ao afirmarem que a autora sempre exerceu o labor rural através do plantio de lavoura para terceiros.
3.7. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §8º, I, da Lei 8.213/91.
3.8. Ao exame do conjunto probatório dos autos, é possível concluir que as contribuições feitas pela parte autora sob o código de faxineira decorreram de simples erro cometido por ela no momento de efetivá-las. Tanto é que o próprio INSS, na data do indeferimento do benefício, afirma que tais contribuições teriam sido realizadas como trabalhadora rural (pág. 47 do Evento 1-OUT2).
IV. DISPOSITIVO
4. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da TNU; STJ, AREsp 1.550.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 436.471, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014; STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; STJ, EREsp 1.171.565, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015; TRF1, AC 1000062-28.2023.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 03/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.