Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016387-20.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: PAULO ROGERIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DE OLIVEIRA (OAB MG105601)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DIB. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em favor do autor com DIB fixada em 18/05/2010, correspondente à DER. O INSS sustenta ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade correspondente à data da perícia (13/05/2016), bem como que os juros de mora e correção monetária sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até a modulação dos efeitos no julgamento do RE 870.947/SE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez desde 18/05/2010, data do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se houve manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da aposentadoria por invalidez exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/1991.
O laudo pericial atesta a existência de diversas patologias crônicas e degenerativas (DPOC, epilepsia, hipertensão, depressão grave e Parkinson), concluindo pela incapacidade total e permanente do autor para qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação.
Embora o perito não tenha fixado a data exata do início da incapacidade, estimou o início das doenças incapacitantes em 2010, reconhecendo a evolução crônica e progressiva do quadro clínico, o que autoriza a fixação da DIB na DER (18/05/2010), em observância ao princípio in dubio pro misero e à jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.943.790/SP e REsp 1.559.324/SP).
A documentação médica apresentada pelo autor comprova a persistência das moléstias desde 2009, com continuidade da incapacidade após o término dos benefícios de auxílio-doença anteriores (NBs 31/517.038.029-8 e 31/537.453.290-8), ensejando o reconhecimento do “período de graça” previsto no art. 15, I, da Lei 8.213/1991.
O autor manteve a qualidade de segurado em 18/05/2010, data da DER, e a carência restou cumprida, não havendo óbice à concessão do benefício desde então.
A fixação da DIB na DER está em consonância com o Tema 626 do STJ e com o entendimento firmado no REsp 1.727.063/SP (Tema 995), que permite a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos, mesmo no curso do processo.
A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios fixados no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), do REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e nos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as disposições da EC 113/2021.
Presentes os requisitos legais e o caráter alimentar do benefício, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez em favor do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A estimativa do início das doenças incapacitantes aliada ao caráter degenerativo e progressivo das patologias permite a fixação da DIb na DER, mesmo sem data exata da incapacidade.
O segurado mantém a qualidade de segurado enquanto persiste a incapacidade laboral, ainda que não haja recolhimento de contribuições.
O princípio in dubio pro misero deve ser aplicado em favor do segurado diante de incerteza sobre o marco exato da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.