Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004426-05.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: OSMARINO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO (OAB MG135367)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE HABITUAL E OUTRAS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária, previamente conhecido como auxílio-doença, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão.
3. O laudo pericial concluiu que o autor é portador de úlcera gástrica e que os exames clínico e endoscópio corroboram a alegação de que a moléstia impede o autor de trabalhar. Afirmou também que a manutenção dos sintomas direciona a conclusão de que qualquer atividade pode disparar uma crise. Quanto à durabilidade da incapacidade, o perito afirmou que o caso do autor é subjetivo, de forma que não foi possível afirmar se a incapacidade é permanente ou temporária.
4.Considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico do autor, uma vez que não foi possível concluir que a incapacidade é permanente, o benefício a ser deferido deve ser o auxílio-doença até a recuperação do quadro clínico do autor, e não a aposentadoria por invalidez, devendo ser provida a apelação do INSS.
5. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021 ou outra que a venha substituir.
6. Sentença reformada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.