Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002441-44.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA
ADVOGADO(A): ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. tema 638 STJ. RECURSO PROVIDO. sentença reformada.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural apenas para reconhecimento dos períodos rurais que já constam cadastrados no CNIS da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora podem ser admitidos como início de prova material e se a prova testemunhal corrobora o início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato de ser apresentada reduzida prova documental que não abranja todo o período almejado não implica a conclusão de que a prova é exclusivamente testemunhal nos períodos faltantes.
4. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
6. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal.
7. O exercício de atividade remunerada diversa da rural por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador.
8. A prova testemunhal produzida em audiência (realizada em 12/02/2019), que não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhador rural da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado, à medida que a testemunha foi firme e convicta ao afirmar que a parte autora sempre exerceu o labor rural realizando o plantio e colheita de lavoura em propriedades de terceiros.
9. O lapso temporal existente entre o último vínculo (2003) e o ano em que a autora cumpriu o requisito etário para concessão do benefício ora pleiteado (2009), fora devidamente comprovado, nos termos do Tema 638 do STJ, o qual prevê a possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação da parte autora provida. Determinada a cessação do benefício assistencial atualmente recebido pela parte autora e posterior concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, além do pagamento dos valores pretéritos, descontados os valores já recebidos a titulo de beneficio assistencial. Correção e juros nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 48, § 2º, e 143.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 149 do STJ; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; Súmula nº 34 da TNU; STJ, AREsp 1.550.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 436.471, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014; STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; TRF1, AC 1000246-52.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, j. 02/06/2021; Súmula nº 46 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.