Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002580-85.2013.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: WALDECY NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(A): JANES GOMES SILVA (OAB MG090773)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. mp 676 CONVERTIDA NA LEI 13.183/2015. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014.)
2. A Primeira Seção da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP (Tema 995/STJ) e nos sucessivos embargos opostos, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou que é possível a reafirmação judicial da DER até a segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado. Consignou-se, ainda, que a decisão que reconhecer o direito deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, sem pagamento de valores pretéritos ao ajuizamento da ação. Estabelece ainda que os juros de mora serão devidos apenas no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias da intimação da decisão concessiva.
3. No que tange à incidência de juros de mora, registre-se que foram interpostos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, tendo sido decidido pela 1a. Seção do STJ que “A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental”.
4. No caso em exame, observa-se que realmente o autor continuou a trabalhar na USIMINAS após o requerimento administrativo, conforme registros do CNIS, de forma que, a partir da edição da Medida Provisória 676, de 17/06/2015, convertida na Lei 13.183/2015, ele já contava com 100 pontos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário
5. Não há juros de mora a incidir na espécie, na forma da modulação de efeitos do Tema 995/STJ, uma vez que a reafirmação da DER ocorreu para momento posterior à citação do INSS.
6. Fica reconhecida a existência de sucumbência recíproca, considerando-se que o benefício não era devido nas condições pleiteadas pelo autor na data do requerimento administrativo.
7. Ressalvado ao INSS o direito de compensação das parcelas eventualmente pagas a título de benefício inacumulável por força de antecipação de tutela, que deve ser ajustada ao benefício deferido neste ato.
8. Embargos de declaração do autor parcialmente providos, com efeitos modificativos, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário a partir de 18/06/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.