Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000519-56.2022.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: FRANCISCO LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(A): CELIO RODRIGO GONCALVES (OAB MG178382)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEMAIS REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. No caso em exame, de acordo com o laudo (evento 1, OUT2, p. 46), o perito judicial constatou que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, doença isquêmica aguda do coração (não especificada), fístula arteriovenosa adquirida, insuficiência cardíaca não especificada, hipertensão arterial, hipertensão pulmonar e trombose venosa profunda. Em razão das enfermidades, concluiu pela incapacidade total e permanente, fixando o termo inicial da incapacidade em 06/12/2018.
3. Ainda que o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 16/12/2018, os documento médicos apresentados, especialmente os relatórios contidos no evento 1, OUT2, págs. 25/28, datados a partir de 07/2018, subscritos por médicos diversos, demonstram a existência de incapacidade a partir de julho/2018, motivo pelo qual a data do início da incapacidade deve retroagir ao mês de julho/2018.
4. É firme no STJ o entendimento de que o termo inicial do pagamento do benefício por incapacidade é a data da cessação (DCB) do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Quando inexistentes ambas as situações, o termo inicial será a data da citação da autarquia (REsp n. 1.910.344/GO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, STJ - Segunda Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022). Entretanto, levando em conta os limites do recurso, a data do início do benefício deve ser fixada em 06/12/2018, sob pena de se configurar hipótese de reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5. A qualidade de segurado e o período de carência encontram-se presentes, haja vista que o CNIS evento 1, OUT2, p. 67, comprova o recebimento de benefício previdenciário de 21/09/2006 a 31/05/2017. Logo, a qualidade de segurado foi mantida até 15/07/2018.
6. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
8. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
9. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício por incapacidade permanente, a partir de 03/07/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.