Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6009333-23.2024.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009333-23.2024.4.06.3816/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JOSE MARIO FERREIRA HUNAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
ADVOGADO(A): FREDERICO GONCALVES BENTO (OAB MG100641)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. dii fixada pelo perito mantida. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE em momento anterior. início de prova material da condição de segurado especial na dii. sentença reformada para concessão de auxílio-doença. TUTELA DE URGêNCIA. consectários.
1. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC.
2. No caso em exame, observa-se que os quesitos apresentados foram devidamente respondidos pelo perito judicial, cujo laudo concluiu de forma clara e objetiva pela existência de incapacidade laborativa desde 20/06/2023, em conformidade com o dossiê médico do INSS e exames apresentados pelo autor.
3. Havendo relatório médico de 21/11/2003 que qualifica o autor como lavrador, esse serve como início de prova material da sua condição de segurado especial.
4. Em audiência de instrução e julgamento realizada nestes autos, as testemunhas são unânimes em afirmar que o autor diminuiu sua produção e sua capacidade de trabalho porque já não conseguia trabalhar desde 2022, com um ajudante eventual.
5. Sentença reformada para concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (20/06/2023). Apelação do autor provida.
6. Considerada a natureza alimentar do benefício, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação da tutela, para que o benefício seja implementado de imediato, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos.
7. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula 111 do STJ.
9. Sem custas pelo INSS, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.