Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005880-83.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MARCIO DJALMA FEITOZA
ADVOGADO(A): LARIANE ROGERIA PINTO DEL VECHIO (OAB SP309477)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do auxílio-doença NB: 31/536.866.097-5, cessado em 06/07/2018. Sustenta, em sede recursal, que a perícia oficial diverge dos demais elementos probatórios, requerendo-se a reforma da sentença para restabelecimento do auxílio-doença até reabilitação profissional ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus à concessão ou ao restabelecimento de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, diante das sequelas decorrentes de acidente anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial oficial, elaborado por profissional de confiança do juízo e submetido ao contraditório, conclui de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa atual, atestando que o autor está apto à reinserção no mercado de trabalho e pode ser considerado deficiente físico.
Os documentos médicos particulares juntados aos autos referem-se a período anterior à cessação do benefício (DCB) e não infirmam a conclusão do perito judicial, não sendo suficientes para afastar a presunção de imparcialidade e tecnicidade da perícia judicial.
A concessão anterior de auxílio-doença não gera presunção de continuidade da incapacidade, sendo indispensável a comprovação da limitação funcional após a cessação do benefício.
A jurisprudência do STJ admite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, desde que presentes os requisitos legais, sem configurar julgamento extra ou ultra petita.
Comprovadas a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente não laboral e a redução da capacidade para o trabalho habitual, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o entendimento consolidado no Tema 862/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação de incapacidade laborativa atual impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A constatação de sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual enseja a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, conforme o Tema 862/STJ.
A concessão de benefício diverso do inicialmente postulado é admissível em matéria previdenciária, por força do princípio da fungibilidade, desde que atendidos os requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.