Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003601-14.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003601-14.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: RITA DE CASSIA PINTO GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMUEL JACOB DA CIRCUNCISAO (OAB MG216683)
ADVOGADO(A): CARLA CELINA DOS SANTOS (OAB MG146767)
ADVOGADO(A): PAULA FERREIRA DE ALMEIDA MARZANO (OAB MG103188)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, desde 08/05/2018, data do último requerimento administrativo (NB: 31/623.073.672-5), ou da data fixada como início da incapacidade. Sustenta o apelante que o laudo pericial judicial diverge dos demais documentos médicos constantes dos autos, os quais comprovariam sua incapacidade laborativa. Pleiteia a reforma da sentença para a concessão do benefício e o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente a existência de incapacidade laborativa atual, a qualidade de segurado e a carência exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade exige a presença concomitante da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, não bastando a mera existência de enfermidade ou o histórico de concessões anteriores.
4. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, apesar do diagnóstico de discopatia cervical e lombar, destacando a ausência de limitação funcional que impeça o exercício da profissão habitual.
5. Os documentos médicos particulares juntados aos autos, além de majoritariamente datados de períodos anteriores à presente demanda e nos quais a autora esteve em gozo do benefício por incapacidade, não são suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial oficial, pois foram produzidos de forma unilateral e sem contraditório.
6. A perícia judicial foi conduzida por profissional qualificado, com análise detalhada da condição clínica da parte autora e em conformidade com o contraditório, não havendo nos autos elementos técnicos idôneos para desqualificá-la.
7. A concessão administrativa de benefícios em momentos pretéritos não gera presunção de continuidade da incapacidade laboral, sendo imprescindível sua demonstração no momento da perícia judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de incapacidade laborativa comprovada por perícia judicial impede a concessão de benefício por incapacidade, ainda que haja diagnóstico de doença e histórico de concessões anteriores.
2. Documentos médicos particulares e não submetidos ao contraditório não possuem força probatória suficiente para infirmar o laudo pericial oficial.
A existência de enfermidade, por si só, não autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade sem a demonstração de limitação funcional impeditiva do exercício da atividade habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.