Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000142-51.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: PEDRO MONTEVER
ADVOGADO(A): ELIANA CHAME (OAB MG116546)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A presente demanda visa a concessão de benefício por incapacidade com base em requerimento efetuado na esfera administrativa em 18/04/2019, sob o fundamento de agravamento do quadro de saúde.
2. A alegação de litispendência deve ser afastada, uma vez que a presente demanda impugna a decisão administrativa diversa da questionada no processo nº 1242-64.2018.4.01.3826, em trâmite perante o JEF da Comarca de Poços de Caldas.
3. A litispendência, conceito que se refere à existência de ações judiciais idênticas em curso, não se aplica aqui, pois o objeto da presente ação é distinto daquele que foi discutido anteriormente. Portanto, a nova análise judicial é legítima e necessária para a proteção dos direitos da parte envolvida.
4. O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, Relator o Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 20/05/2016).
5. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o correto deslinde do feito, impondo-se consequentemente a anulação da sentença.
6. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser rejeitado, haja vista que o caso demanda avaliação, por meio de perícia médica judicial, para que seja comprovada a alegada incapacidade laborativa e, em consequência, a verossimilhança da alegação
7. A sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito com a realização de perícia médica judicial.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.