Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006452-39.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: CRISTIANO VIEIRA WILD
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO COSTA FILHO (OAB MG105790)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB: 31/610.940.815-1, concedido de 21/08/2015 a 22/02/2016, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. O apelante sustenta que o laudo pericial seria deficiente e dissociado do conjunto probatório, pleiteando sua anulação e a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão dos benefícios pleiteados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial oficial é válido e suficiente para o deslinde da controvérsia; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial judicial foi realizada por profissional habilitado, escolhido pelo juízo, que analisou os documentos médicos apresentados, submetida ao contraditório e concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa da autora, tanto temporária quanto permanente.
A alegação de nulidade do laudo pericial foi rejeitada, pois não foram identificadas contradições, vícios ou omissões no parecer técnico, tampouco irregularidades processuais na sua homologação.
O indeferimento do pedido de nova perícia não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua complementação, conforme entendimento pacífico do STJ.
Os laudos e exames médicos particulares colacionados aos autos não se mostram suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, por terem sido produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e por profissionais não equidistantes das partes.
A concessão administrativa anterior de benefícios não implica a presunção de continuidade da incapacidade laboral, sendo imprescindível a demonstração da persistência ou agravamento da moléstia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O laudo pericial judicial que conclui de forma fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa deve ser prestigiado, salvo prova robusta em sentido contrário.
A simples discordância da parte com a conclusão do perito não é suficiente para justificar a realização de nova perícia.
A concessão pretérita de benefício por incapacidade não presume a continuidade da incapacidade, exigindo-se prova da persistência da incapacidade após a cessação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.